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Legislações

Lei n°1.227/2009


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 25 de novembro de 2009

LEI Nº 1.227, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

Cria o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas do Município de Brochier que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso prejudicial de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1º Ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e das representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional e Estadual de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas, de que trata o Decreto Federal nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – redução da demanda, o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II – droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III – drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ.

Art. 3º São objetivos do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS:

I – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Município, pelo Estado e pela União;

III – propor ao Prefeito e à Câmara Municipal de Vereadores, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

§ 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS deverá avaliar, periodicamente, as conjunturas municipais, mantendo atualizados e informados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção ao uso prejudicial de drogas, o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter o Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RS, permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS compor-se-á de 16 (dezesseis) membros, com a seguinte representação:

I – Representantes dos órgãos públicos;

a) dois (02) representantes da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

b) dois (02) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) um (01) representante da Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio;

d) um (01) representante da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;

e) um (01) representante do Comando da Brigada Militar do Município;

f) um (01) representante da Polícia Civil do Município.

II – Representantes da Sociedade Organizada:

a) um (01) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL;

b) um (01) representante do Setor Industrial do Município;

c) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) um (01) representante dos Estudantes do Ensino Médio do Município;

e) um (01) representante do Conselho Tutelar;

f) um (01) representante das instituições religiosas;

g) um (01) representante das Instituições Financeiras com atividade no Município;

h) um (01) representante das instituições de ensino sediadas no Município.

Art. 5º Para sua organização, o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS será constituído de:

I – Presidente;

II – Vice-presidente;

III – Secretário(a) Executivo(a);

IV – Plenária;

V – Comitê para os Recursos Municipais de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas.

§ 1º Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no Quadro de Publicações Oficiais do Município, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores ou convidados, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

§ 3º O presidente, o vice-presidente e o secretário executivo do Conselho serão escolhidos por eleição entre os demais membros;

§ 4º As organizações associativas dos setores representados, por solicitação do Poder Executivo Municipal, apresentarão lista de 2 (dois) candidatos a cada vaga, cabendo ao Prefeito a designação do titular e suplente, bem como a indicação dos representantes dos órgãos públicos.

§ 5º O exercício do mandato de membro do Conselho será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede que o Presidente do Conselho ou seu representante, quando por deliberação do Conselho e devidamente autorizado pelo Prefeito, se deslocar em missão de serviço, tenha ressarcimento das despesas sob a forma de diária fixada em lei própria.

§ 7º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS elaborará seu Regimento Interno, o qual será posto em vigência por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 6º Os recursos municipais de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas serão geridos pelo órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Conselho.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

07.04.08.244.0029.2021-Manutenção das Atividades da Assistência Social.

Art. 8º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS providenciará as informações relativas à sua criação ao CONEN/RS, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Registre-se, e Publique-se: ARI JORGE KERBER

Data Supra. Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER JOSÉ GUSTAVO CASTRO DE DEUS

Secret. Munic. Adm. e Fazenda Secret. Munic. Saúde e Assist. Social

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