Legislações
Lei n°1.219/2009
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de outubro de 2009
LEI Nº 1.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre o estágio supervisionado de estudantes no Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estágio supervisionado de estudantes no Município de Brochier, consideradas as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º O estágio realizado nos órgãos da Administração Direta e Indireta não constitui vínculo empregatício entre o estagiário e o Município de Brochier, conforme art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008, e poderá ser firmado diretamente com as instituições de ensino, ou por intermédio de Agente de Integração, mediante convênio.
Art. 3º O estágio somente poderá ser realizado em setores que possam proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante, e será desenvolvido com a finalidade de complementar o ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares.
§ 1º Deverá ser indicado um servidor do quadro de pessoal do Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, avaliar e supervisionar o estagiário, no limite máximo de 10 (dez) estagiários simultaneamente.
§ 2º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
§ 3º Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
§ 4º Enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§ 5º Ao término do estágio e periodicamente, o setor que recebeu o estagiário, deverá remeter à Secretaria da Administração e Fazenda, a documentação relativa ao estágio.
§ 6º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deve observar o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 4º Serão admitidos para a realização de estágio profissionalizante, estudantes matriculados e com freqüência regular e efetiva nos cursos vinculados ao ensino público ou particular de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos - EJA e atestados pela instituição de ensino.
Art. 5º A duração do estágio será de no máximo dois anos, devendo ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes, condicionando-se a renovação do termo de compromisso à comprovação, por parte do estagiário, de sua freqüência e aprovação no estabelecimento de ensino no período do estágio no momento da apresentação do relatório trimestral junto ao Agente de Integração, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 6º Os contratos somente poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes condições:
I – por colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio, educação profissional ou educação especial e EJA;
II – por reprovação escolar no caso de nível médio, educação profissional ou especial e EJA;
III – por reprovação em mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos cursados nos casos de nível superior;
IV – por abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V – pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato assinado pelo estagiário; e
VI – por interesse de qualquer das partes
Art. 7º É obrigação do Agente de Integração segurar o estudante estagiário contra acidentes pessoais, conforme convênio.
Art. 8º O valor mensal a ser pago para o estagiário não obritatório, a título de bolsa auxílio e do auxílio transporte, obedecerá a tabela a seguir:
Formação dos Estudantes |
Valor Mensal da Bolsa Auxílio |
Auxílio Transporte |
Estudantes de ensino público ou particular de educação superior, e educação profissional de nível superior. |
R$ 590,80 |
R$ 24,00 |
Estudantes de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou escolas de educação especial, e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos - EJA. |
R$ 433,26 |
R$ 24,00 |
§ 1º O valor da Bolsa-Auxílio e do Auxílio Transporte previsto na tabela constante neste artigo, será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices da revisão geral dos servidores municipais.
§ 2º A jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 3º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, ou dias de recesso de forma proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares.
Art. 9º O pagamento do valor da bolsa-auxílio e do auxílio transporte será realizado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do exercício do estagio.
Art. 10 A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da Lei 11.788/2008, poderá ocorrer, desde que ajustada às suas disposições.
Art. 11 Aplica-se aos contratos de estágio em vigor a concessão do auxílio transporte e do período de recesso previstos nesta lei, a partir da data de publicação da presente Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão amparadas pelas dotações próprias do orçamento.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 427, de 12 de fevereiro de 1997, e nº 1.031, de 29 de maio de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE OUTUBRO DE 2009.
Registre-se, e Publique-se: ARI JORGE KERBER
Data Supra. Prefeito Municipal
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secret. Munic. Adm. e Fazenda