Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°1.202/2009


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 8 de junho de 2009

LEI Nº 1.202, DE 08 DE JUNHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.

Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 (sessenta) dias.

§ 2º A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença maternidade prevista na lei previdenciária a que a servidora estiver vinculada.

§ 3º O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput será igualmente garantido, na mesma proporção prevista na lei previdenciária aplicável, a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 4º A prorrogação da licença será custeada com os recursos livres do Órgão ou Entidade que a servidora estiver vinculada.

Art. 3º No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata esta Lei, as servidoras públicas referidas no art. 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único - Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário dos valores eventualmente recebidos.

Art. 4º A servidora em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até trinta dias após esta data.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 08 DE JUNHO DE 2009.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS