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Legislações

Lei n°440/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de março de 1997

REVOGADA pela Lei 808, de 23 de dezembro de 2002.

 

LEI N0 440, DE 24 DE MARÇO DE 1997.

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA - órgão consultivo e de assessoramento em questões referentes ao equilíbrio ecológico e/ou agressões ao meio ambiente, na área do Município.

Art. 2o - Para as finalidades desta Lei, entende-se por agressão ao meio ambiente qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal que:

I - Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da Comunidade;

II - Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;

III - Ocasione danos à fauna e a paisagem natural ou artificial, urbana ou rural.

Art. 3o - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir:

I - Um (01) representante de cada órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado:

1 - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;

2 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

3 - Secretaria Municipal de Obras e Viação;

4 - Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;

II - Representantes de Setores Organizados do Município:

1 - Dois (02) das Associações Comunitárias;

2 - Um (01) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

3 - Um (01) da Câmara dos Dirigentes Lojistas.

Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares.

Art. 4o - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.

Art. 5o - Os membros do CODEMA terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, e seu exercício será gratuito e considerado como prestação de serviços de relevante valor social ao Município.

Art. 6o - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do CODEMA.

Art. 7o - O CODEMA manterá, com os órgãos congêneres Municipais, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a defesa do Meio Ambiente.

Art. 8o - No caso de constatação e existência de agressão ao meio ambiente, o CODEMA apresentará ao Prefeito as medidas que julgar necessárias a debelação ou redução do mal.

Art. 9o - O CODEMA poderá instituir, se necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

Art. 10 - A Prefeitura Municipal, através do CODEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação do meio ambiente.

Art. 11 - O CODEMA, juntamente com as Secretarias de Educação e Cultura; e Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, poderá estudar a possibilidade de fazer constar nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino do Município, noções e conhecimentos relativos à preservação do Meio Ambiente.

Art. 12 - O chefe do Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Até o prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto.

Art. 14 - As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas dotações próprias consignadas no orçamento em vigor.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE MARÇO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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