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Legislações

Lei n°596/1999


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 25 de outubro de 1999

REVOGADA pela Lei 705, de 06 de agosto de 2001.

LEI No 596, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com os dispositivos da Lei Federal 9.717/98.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Brochier, que compete os seguintes benefícios:

I – quanto ao servidor:

a). aposentadoria por invalidez;

b). aposentadoria por idade;

c). aposentadoria por tempo de contribuição;

d). auxílio doença;

e). salário-família;

f). salário maternidade.

II – quanto aos dependentes:

a). pensão por morte;

b). auxílio reclusão

Parágrafo Único – Os benefícios do Regime Geral de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Brochier serão custeados pelo Fundo de Previdência dos Servidores – FPS.

Art. 2o – Constituem recursos do Fundo de Previdência dos Servidores – FPS:

I – O produto da arrecadação das contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, de caráter compulsório, com os seguintes percentuais sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens:

a). de outubro de 1999 a setembro de 2000: 6% (seis por cento)

b). de outubro de 2000 a setembro de 2001: 7% (sete por cento)

c). a partir de outubro de 2001: 8% (oito por cento)

II – o produto da arrecadação das contribuições do Município, com os seguintes percentuais sobre a Folha de Pagamento dos Servidores ativos, inativos e pensionistas:

a). de outubro de 1999 a setembro de 2000: 6% (seis por cento)

b). de outubro de 2000 a setembro de 2001: 9% (nove por cento)

c). a partir de outubro de 2001: 14% (quatorze por cento)

III – o produto dos encargos devidos pelo Município em decorrência da inobservância de suas obrigações;

IV – a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FPS;

V – outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo Único – As contribuições de que tratam os incisos “I” e “II”, não incidirão sobre o salário-família, diárias e ajuda de custos.

Art. 3o Cabe ao Município proceder o desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Parágrafo Único – Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária com a seguinte denominação: Prefeitura Municipal de Brochier – FPS.

Art. 4o O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização monetária da importância correspondente, além de juros de um por cento (1%) ao mês sobre o valor atualizado.

Parágrafo Único - A atualização monetária de que trata o “caput” deste artigo será cobrada tomando-se por base o índice de variação mensal do IGP-M ou, na falta deste, outro índice oficial que vier a sucedê-lo.

Art. 5o A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao FPS, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 6o O saldo dos recursos do FPS, será aplicado em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor.

Art. 7o É instituído o Conselho de Administração Fiscal do Fundo de Previdência do Servidor – CAFFPS, composto de seis membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I – dois membros do Magistério Municipal;

II – dois membros dos servidores lotados na Secretaria de Obras;

III – um membro dos servidores da área administrativa;

IV – um membro dos servidores da área da saúde e assistência social.

§ 1o – O mandato de Conselheiro do CAFFPS é privativo do servidor efetivo e terá a duração de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2o – A escolha dos membros, inclusive os suplentes, se dará em Assembléia Geral dos servidores públicos municipais especificamente convocada.

§ 3o – Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do CAFFPS.

§ 4o – Pela atividade exercida no CAFFPS seus membros não serão remunerados.

§ 5o – A presidência do CAFFPS será exercida por um de seus membros, que será escolhido por seus pares, com mandato de um ano, permitida uma recondução.

Art. 8o – Compete ao CAFFPS:

I – elaborar a proposta orçamentária;

II – deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FPS;

III – decidir sobre sua própria organização, elaborando o regimento interno;

IV – fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;

V – analisar e fiscalizar a aplicação do saldo dos recursos do FPS quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos;

VI – baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício de aposentadoria indevidamente recebidas;

VII – propor a realização de avaliação atuarial, bem como de auditoria, por empresas legalmente habilitadas, no sentido de garantir o equilíbrio financeiro do FPS e revisar o plano de custeio e benefícios;

VIII – divulgar, no quadro de publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do FPS;

IX – enviar, até o décimo dia de cada mês, relatório econômico-financeiro referente as atividades do mês anterior, à Câmara Municipal de Vereadores;

X – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FPS.

Art. 9o As tarefas técnico-administrativas relativas ao FPS, inclusive a elaboração da Folha de Pagamento dos inativos e pensionistas, pagamento dos auxílios maternidade, doença e reclusão e salário-família, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

Art. 10 – Os recursos do FPS integrarão o orçamento da receita do Município, e as despesas em unidade orçamentária da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

Art. 11 – Caberá ao Presidente do CAFFPS, após deliberação do Conselho, acionar judicialmente o Município, para compeli-lo a efetuar os depósitos das contribuições para o FPS.

Parágrafo Único – A ação judicial de que trata este artigo poderá, também, ser promovida pelo próprio servidor ativo ou inativo ou, ainda, pelo Sindicato ou Associação dos Servidores.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de outubro de mil novecentos e noventa e nove.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei no 445/97.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE OUTUBRO DE 1999.

ASS.: LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

Alberto Luís Büttenbender

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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