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Legislações

Lei n°591/1999


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 4 de outubro de 1999

REVOGADA PELA LEI Nº 1.224, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

LEI No 591, DE 04 DE OUTUBRO DE 1999.

 

Altera dispositivos da Lei no 525/98 que institui o Programa de Estímulo aos CPMs das Escolas Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam alterados dispositivos da Lei número quinhentos e vinte e cinco, de cinco de junho de mil novecentos e noventa e oito, que institui o Programa de Estímulo aos CPMs (Círculos de Pais e Mestres) das Escolas Municipais, visando mobilizar a comunidade escolar no combate a sonegação fiscal, que passam ter a seguinte redação:

“Art. 3o Para concorrer a premiação do Programa, os Círculos de Pais e Mestres receberão pontuação conferido pelo órgão municipal competente, mediante a apresentação de documentos fiscais, emitidos a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e nove, por estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços sediados neste Município, correspondendo um (01) ponto cada documento fiscal apresentado, até quinze de dezembro de mil novecentos e noventa e nove.”

Art. 4o – Serão conferidos prêmios aos CPMs que conseguirem somar maior pontuação, proporcionalmente ao número de alunos do educandário, ou obterem uma pontuação mínima, nos seguintes valores:

1o Prêmio: R$ 500,00 (quinhentos reais)

2o Prêmio: R$ 300,00 (trezentos reais)

3o Prêmio: R$ 200,00 (duzentos reais)

Parágrafo Único – Os CPMs, cujos educandários atingirem uma pontuação média/aluno/mínima de sessenta pontos perceberão um prêmio de R$ 100,00 (cem reais).”

Art. 5o – Quando da apresentação dos documentos fiscais, estes serão identificados de modo a evitar sua reapresentação para a mesma promoção, podendo os mesmos documentos serem utilizados para a troca de cartelas do programa -Talão da Sorte/99 – Brochier Maior, a gente que faz.-”

Art. 5º – Quando da apresentação dos documentos fiscais, estes serão identificados de modo a evitar sua reapresentação para a mesma promoção, podendo os mesmos documentos serem utilizados para a troca de cartelas de programas de incentivo a arrecadação e/ou de combate a sonegação fiscal instituídos pelo Município. (Redação dada pela Lei 618, de 02 de maio de 2000)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 04 DE OUTUBRO DE 1999.

ASS.: LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

Maria Goreti Campiol Neis

Secret. Mun. Educação e Cultura

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