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Legislações

Lei n°521/1998


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 4 de maio de 1998

REVOGADA pela Lei 854, de 30 de setembro de 2003.

 

LEI No 521, DE 04 DE MAIO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN, e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1o – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa que integra a presente Lei.

Art. 2o – O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado.

Art. 3o – Aos convenentes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá:

Parágrafo Primeiro – Ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN:

I – Proceder à notificação e a cobrança das multas de competência do Município;

II – Dar, imediatamente após a arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado:

  1. ao DETRAN o valor devido nos termos do art. 2o desta lei;
  2. à Secretaria da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea a supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo Segundo – Ao Município:

I – Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas.

Art. 4o – Os termos do convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.

Art. 5o – O prazo do convênio será de 6 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura.

Art. 6o – As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, correrão por dotações próprias no orçamento do presente exercício financeiro.

Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 04 DE MAIO DE 1998.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

TERMO DE CONVÊNIO (MINUTA)

Convênio que celebram entre si, de um lado, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e, de outro, o município de Brochier, em cumprimento as disposições do novo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, autarquia instituída sob a forma da Lei no 10.847, de 20 de agosto de 1996, com sede, nesta Capital, na Rua 7 de Setembro, 666, neste ato, representado por seu Diretor Presidente, Djalma Manuel Bittencourt Gautério, doravante denominada DETRAN, e o município de Brochier, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Lairton Erci Pilger, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente convênio tem por objeto regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do município, aplicadas na circunscrição territorial do mesmo, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo município.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

I – Caberá ao município convenente, diretamente ou mediante delegação, lançar, nos sistemas informatizados do DETRAN, os Autos de Infração de Trânsito abrangidos por este convênio;

II – Caberá ao DETRAN a responsabilidade pela notificação e cobrança das multas de competência do município abrangidas por este convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO

I – A supervisão e a fiscalização da execução deste convênio caberão a ambas as partes que, para tanto, designarão formalmente representantes;

II O DETRAN e o Município deverão permitir às pessoas encarregadas da supervisão e da fiscalização o livre acesso aos locais onde serão executados os serviços.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

I – O município obriga-se a:

1 – providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme especificações técnicas em anexo;

2 – proceder aos lançamentos previstos no item I da Cláusula Segunda;

3 – permitir o acesso dos representantes das partes aos locais de prestação dos serviços, objeto deste convênio;

4 – utilizar, durante a vigência deste convênio, os sistemas informatizados do DETRAN exclusivamente para execução das atividades nele previstas;

II – O DETRAN obriga-se a:

1 – proceder à notificação e cobrança das multas de competência dos municípios;

2 – dar, imediatamente após à arrecadação (dinheiro ou cheque devidamente compensado), o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário informatizado:

ao DETRAN, o valor estipulado na Cláusula Sexta;

b) à Secretaria da Justiça e da Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar por delegação de competência dos municípios convenentes, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos o valor referido na alínea “a” supra e aquele correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) destinado ao fundo de âmbito nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro;

c) aos municípios convenentes, mediante transferência para conta especial FAMURS/MULTAS, o saldo remanescente integral, nele incluído os 5% (cinco por cento) referidos na letra anterior, a ser repassado aos municípios em periodicidade e prazos equivalentes aos dos repasses do ICMS;

3 – disponibilizar o acesso as informações dos sistemas informatizados do DETRAN, estritamente necessárias aos lançamentos previstos na Cláusula Segunda, item I, do presente convênio, prestando, para tanto, o adequado assessoramento técnico;

4 – fornecer senhas aos técnicos indicados pelos municípios e autorizados pelo DETRAN, para acesso às informações dos sistemas informatizados, referidas no número anterior;

5 – capacitar os técnicos dos municípios para implantar os serviços, objeto deste convênio.

Parágrafo Primeiro – O valor devido à SJS transitará pela conta bancária especial FAMURS/MULTAS, sendo repassado ao FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA/BM, na mesma periodicidade e prazos previstos para os municípios.

Parágrafo Segundo – Não se aplica ao disposto na alínea “b”, do no 2, do item II desta cláusula, as multas de competência originária do município, lavradas acessoriamente pela Brigada Militar em áreas na qual o Município exerça diretamente o seu poder de fiscalização.

CLÁUSULA QUINTA - DO USO E SIGILO DAS INFORMAÇÕES

O município se compromete a:

1) utilizar os sistemas informatizados do DETRAN exclusivamente para execução dos lançamentos previstos na Cláusula Segunda item I, sendo-lhe vedado, sem a prévia e expressa anuência do DETRAN, manifestada por escrito, fazer uso, para qualquer fim, dos mesmos sistemas ou de qualquer informação neles existente.

2) guardar o sigilo, determinado por lei, das informações que lhes forem disponibilizadas em função do presente convênio.

CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO

O DETRAN perceberá, a título de remuneração pelos serviços prestados, a importância de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada nos termos deste convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO DAS MULTAS

As multas abrangidas por este convênio serão pagas pelo usuário diretamente nas agências do Sistema Bancário Conveniado e serão automática e imediatamente processadas e destinadas, na forma da Cláusula Quarta, item II, número 2 e parágrafos.

CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO

As partes convenentes procederão, no prazo de 90 (noventa) dias, contado desta data, a revisão dos termos e condições do presente convênio, em especial da remuneração fixada na Cláusula Sexta, para verificarem a adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferirem a razoabilidade da remuneração.

CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

I – O presente convênio, após decorrido o prazo previsto na Cláusula Oitava, poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação formal feita a outra com uma antecedência mínima de 30(trinta) dias da data em que pretenda vê-lo extinto.

II – O presente convênio poderá ser rescindido, a qualquer tempo, ocorrendo a inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou sobrevindo disposição normativa, fato ou ato que o torne impraticável.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO

O presente convênio poderá ter suas cláusulas alteradas mediante acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

O foro deste convênio é o de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.

E, por estarem, assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente convênio, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas presenciais.

Porto Alegre, .......de ................... de 1998.

Município

Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS

Testemunhas:

 

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