Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°520/1998


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 4 de maio de 1998

REVOGADA pela Lei 854, de 30 de setembro de 2003.

 

LEI No 520, DE 04 DE MAIO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com a interveniência da Brigada Militar e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I

Art. 1oFica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com finalidade de delegar competência à Secretaria para, através da Brigada Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme minuta anexa, que integra a presente Lei.

Art. 2oO Município fica autorizado a repassar à Secretaria Estadual da Justiça e Segurança – Fundo Especial de Segurança Pública/BM -, a título de contraprestação pelos serviços prestados, 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas pela Brigada Militar, com base no convênio a ser firmado, deduzindo do mesmo, para fins de incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao Fundo de Âmbito Nacional, previsto na parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, destinado à promoção da segurança e educação de trânsito.

Art. 3oO prazo do convênio será de 6 (seis) meses, a contar de sua assinatura.

Art. 4oAs despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado correrão por dotações próprias do orçamento do presente exercício.

Art. 5oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 04 DE MAIO DE 1998.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

TERMO DE CONVÊNIO (MINUTA)

Termo de convênio que fazem entre si o MUNICÍPIO de Brochier e a SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, com a interveniência da BRIGADA MILITAR DO ESTADO, em cumprimento ao novo CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILERIO.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE BROCHIER, com sede na Rua Guilherme Hartmann, no 260, doravante denominada PREFEITURA, neste ato, representada por seu Prefeito, Sr. Lairton Erci Pilger, e a SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, com sede, nesta Capital, na Rua 7 de Setembro, no 666, doravante denominada SJS, com interveniência da BRIGADA MILITAR DO ESTADO, neste ato, representada por seu Comandante-Geral JOSÉ DILAMARA VIEIRA DA LUZ, doravante denominada BRIGADA MILITAR, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Termo de Convênio é firmado com fundamento no artigo 25 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tem por objeto delegar competência à SJS para, através da BRIGADA MILITAR, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, nos limites deste instrumento e da lei, em toda a circunscrição territorial da PREFEITURA, a operação de trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII e XX do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

I – São obrigações da PREFEITURA:

  1. fornecer os talonários e formulários necessários para a autuação das infrações e a adoção das medidas administrativas;
  2. pagar a contraprestação ajustada na cláusula terceira;
  3. indicar a entidade responsável pela remoção de veículos, em decorrência de infração de trânsito;
  4. indicar o local para guarda de veículos recolhidos em decorrência de infração de trânsito;
  5. providenciar na criação e instalação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, em conformidade com o artigo 16 do CTB;
  6. adotar, durante a vigência deste convênio, as medidas necessárias para a assunção integral dos serviços ora conveniados no prazo fixado na Cláusula Quarta.

II – À SJS caberá, através da BRIGADA MILITAR, executar, transitoriamente, por tempo determinado, nos limites deste convênio, em todo o território do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais, a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, a fiscalização de trânsito, a autuação, a adoção das medidas administrativas decorrentes e a aplicação das penalidades de multa e advertência por escrito.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

I – A SJS receberá 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas com base neste convênio, deduzido do mesmo, para fins de incidência do percentual, o custo da cobrança devido ao DETRAN e o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao fundo de âmbito nacional destinado à promoção da segurança e educação de trânsito (CTB, artigo 320, parágrafo único).

II – O valor devido pela PREFEITURA à SJS será repassado a ela, diretamente pelo DETRAN, no ato da arrecadação (dinheiro ou cheque devidamente compensado) e por via eletrônica, destinando-se ao FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA/BM.

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA

I – O presente convênio vigerá até 31 de outubro de 1998, quando a PREFEITURA deverá ter assumido integralmente a execução dos serviços ora conveniados.

II – Fica assegurada à PREFEITURA a faculdade de antecipar a assunção da execução dos serviços ora conveniados, quando se extinguirá, também antecipadamente, o presente convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

O Foro deste convênio é o de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul.

E, assim ajustadas, firmam o presente convênio as partes, a interveniente e duas testemunhas.

Porto Alegre, ........ de ............................. de 1998.

SECRETARIA ESTADUAL DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

MUNICÍPIO DE BROCHIER

INTERVENIENTE

Testemunhas:

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS