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Legislações

Lei n°492/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de dezembro de 1997

LEI Nº 492, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Altera Tabela V, item II e Tabela IX do Código Tributário Municipal.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I

Art. 1º - Ficam alteradas a tabela V, item II - Taxas de Serviços Urbanos - Limpeza e Conservação de Logradouros e tabela IX - Taxa de Iluminação Pública, constantes do Anexo ao Código Tributário do Município - Lei no 421/96, que passam ter a seguinte redação:

TABELA V

Da Taxa de Serviços Urbanos

I - ...

II - Abrangendo todos os imóveis localizados na zona urbana, quanto a LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS.

VALORES EM UFIR

Nos logradouros pavimentados:

1 - Para até 15(quinze) metros de testada, por economia PREDIAL ou TERRITORIAL....................................................20

2 - Por fração excedente superior a 10(dez) metros, observado o limite máximo de 100 UFIR’s.......................................................10

Nos logradouros sem pavimentação:

1 - Para até 15(quinze) metros de testada, por economia PREDIAL ou TERRITORIAL.............................................................................10

2 - Por fração excedente superior a 10(dez) metros, observado o limite de 50 UFIR’s.....................................................................5”

TABELA IX

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TIP

Percentual de incidência determinado pela faixa de consumo sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública cobrada pela CEEE.

 

Faixa de Consumo KWH

Residencial

Comercial

Industrial

Rural

0 a 30

1,0%

2,0%

2,0%

1,0%

31 a 50

1,5%

3,0%

3,0%

1,5%

51 a 100

2,0%

4,0%

4,0%

2,0%

101 a 200

3,0%

5,0%

5,0%

3,0%

201 a 500

5,0%

6,0%

6,0%

5,0%

501 a 1.000

10,0%

10,0%

10,0%

10,0%

1.001 a 1.500

15,0%

25,0%

25,0%

15,0%

1.501 a 2.000

20,0%

30,0%

30,0%

20,0%

Acima de 2.000

50,0%

50,0%

50,0%

50,0%

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 425/97.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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