Legislações
Lei n°492/1997
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de dezembro de 1997
LEI Nº 492, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera Tabela V, item II e Tabela IX do Código Tributário Municipal.
LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º - Ficam alteradas a tabela V, item II - Taxas de Serviços Urbanos - Limpeza e Conservação de Logradouros e tabela IX - Taxa de Iluminação Pública, constantes do Anexo ao Código Tributário do Município - Lei no 421/96, que passam ter a seguinte redação:
“TABELA V
Da Taxa de Serviços Urbanos
I - ...
II - Abrangendo todos os imóveis localizados na zona urbana, quanto a LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS.
VALORES EM UFIR
Nos logradouros pavimentados:
1 - Para até 15(quinze) metros de testada, por economia PREDIAL ou TERRITORIAL....................................................20
2 - Por fração excedente superior a 10(dez) metros, observado o limite máximo de 100 UFIR’s.......................................................10
Nos logradouros sem pavimentação:
1 - Para até 15(quinze) metros de testada, por economia PREDIAL ou TERRITORIAL.............................................................................10
2 - Por fração excedente superior a 10(dez) metros, observado o limite de 50 UFIR’s.....................................................................5”
TABELA IX
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TIP
Percentual de incidência determinado pela faixa de consumo sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública cobrada pela CEEE.
Faixa de Consumo KWH |
Residencial |
Comercial |
Industrial |
Rural |
0 a 30 |
1,0% |
2,0% |
2,0% |
1,0% |
31 a 50 |
1,5% |
3,0% |
3,0% |
1,5% |
51 a 100 |
2,0% |
4,0% |
4,0% |
2,0% |
101 a 200 |
3,0% |
5,0% |
5,0% |
3,0% |
201 a 500 |
5,0% |
6,0% |
6,0% |
5,0% |
501 a 1.000 |
10,0% |
10,0% |
10,0% |
10,0% |
1.001 a 1.500 |
15,0% |
25,0% |
25,0% |
15,0% |
1.501 a 2.000 |
20,0% |
30,0% |
30,0% |
20,0% |
Acima de 2.000 |
50,0% |
50,0% |
50,0% |
50,0%” |
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 425/97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE DEZEMBRO DE 1997.
LAIRTON ERCI PILGER
Prefeito Municipal