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Legislações

Lei n°478/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de setembro de 1997

LEI No 478, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Autoriza celebrar convênio com a EMATER/RS - ASCAR e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 1o - É o Município autorizado a celebrar convênio a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, visando a transferência de tecnologia agropecuária e gerencial aos produtores rurais, através da atuação de 2 (dois) técnicos, da área agrícola e da área do bem estar social.

Art. 2o - Os termos do Convênio, a ser firmado entre as partes, fazem parte integrante desta Lei, independente de sua transcrição.

Art. 3o - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas pela seguinte dotação orçamentária:

Atividade no 05.01 - 03070212.008

Elemento de Despesa: 3.1.3.2 - Código Despesa: 30.

Art. 4o - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 239/95, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE SETEMBRO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

MINUTA DE CONVÊNIO

CONVÊNIO que celebram o Município de.................e a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, visando à transferência de tecnologia agropecuária e gerencial aos produtores rurais.

O Município de .................... aqui e adiante denominado simplesmente de Município, neste ato representado pelo Senhor ............................., Prefeito Municipal, e a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, juntamente com a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR, ambas sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sediadas em Porto Alegre, na Rua Botafogo no 1051, inscritas no CGC/MF sob os nos 89.161.475/0001-73 e 92.773.142/0001-00 respectivamente, doravante denominadas simplesmente EMATER/RS - ASCAR, representadas pelo seu titular CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA, Presidente da primeira e Secretário Executivo da segunda, celebram o presente Convênio, objetivando a implantação no Município, dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores rurais, a que se refere o Decreto Federal no 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, o que fazem sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Observados os pressupostos e obrigações que por este instrumento assumem as partes, a EMATER/RS - ASCAR deverá realizar um programa de caráter educativo, através do qual serão prestados, aos produtores agropecuários, serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, visando à difusão de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica e social, necessários ao aumentos da produtividade e qualidade da produção agropecuária e à melhoria das condições de vida no meio rural, de acordo com a política de ação dos Governos Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo Único - Os serviços deverão abranger as culturas e criações, apontadas como prioridade, com base nos planos de zoneamentos oficiais e, dentro das programações, atingir as áreas de produção, nutrição, saúde, educação, associativismo, comercialização e gerenciamento rural.

CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, de que trata o presente instrumento, obedecerão a um planejamento plurianual e anual a ser elaborado em conjunto pelas partes com as comunidades locais, consideradas as prioridades levantadas e legitimadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente.

CLÁUSULA TERCEIRA: Para a instalação e funcionamento dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, o Município compromete-se a:

a) ceder a área física indispensável para o funcionamento em condições apropriadas, ou, se for o caso, locar uma área para este fim, assegurando o pagamento das taxas de água e luz correspondentes;

b) fornecer o mobiliário necessário, conforme relação quantitativa e qualitativa previamente apresentada;

c) fornecer linha telefônica, para uso da EMATER/RS - ASCAR, individual ou compartida com outro órgão ou entidade;

d) designar, a critério da EMATER/RS - ASCAR, para trabalhar junto a este Convênio, um Auxiliar Administrativo, funcionário público municipal, com ônus e responsabilidade trabalhista e previdenciária do Município;

e) assegurar a prestação dos serviços de limpeza e higiene nas dependências físicas cedidas ou locadas, para a EMATER/RS - ASCAR, na forma da alínea “a” desta cláusula;

f) contribuir, financeiramente, a partir de 01 de janeiro de 1997, com a importância mensal de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), por técnico e/ou servidor empregado no cumprimento das atividades objeto do presente instrumento, independente de seu salário ou formação técnica;

g) isentar a EMATER/RS - ASCAR dos impostos, taxas, emolumentos e outros ônus municipais que possam recair sobre a localização e seus serviços, durante a vigência deste Convênio;

Parágrafo Primeiro - A contribuição financeira devida, mediante autorização expressa do Município ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL e/ou à Caixa Econômica Estadual - CEE, será depositada automaticamente, respectivamente nas contas nos 06.007242.0-2, Agência Central do BANRISUL ou 102.198101, Agência Central da CEE, em favor da EMATER/RS, quando do primeiro repasse do mês subseqüente ao vencido, pelo Estado, das parcelas de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Parágrafo Segundo - Ficam o Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL ou a Caixa Econômica Estadual - CEE, autorizados, desde logo, pelo Município, a adotar o procedimento estipulado no Parágrafo Primeiro desta cláusula.

Parágrafo Terceiro - O valor da contribuição mensal devida pelo Município, ficará limitada, no presente exercício, a ...........(...........................) quota(s), correspondente ao número de técnicos e/ou servidores atualmente lotados no Escritório Municipal.

Parágrafo Quarto - O número de técnicos e/ou servidores alocados às atividades objeto do presente instrumento poderá, em comum acordo entre as partes, sofrer alterações, caso em que o valor da contribuição devida pelo Município à EMATER/RS - ASCAR sofrerá a competente alteração, que será estabelecida através de Termo Aditivo ao Convênio, consideradas, sempre, as limitações estabelecidas no Quadro de Lotação desta.

Parágrafo Quinto - O valor da contribuição mensal de que trata a alínea “f” desta cláusula, será corrigida pelo IGP-M/FGV, na periodicidade mínima legal estipulada.

CLÁUSULA QUARTA: Para a execução dos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural:

I - A EMATER/RS-ASCAR empregará os recursos materiais, financeiros e humanos de seu sistema, complementados com a contrapartida do Município, no custeio da operacionalização para atendimento dos serviços locais programados;

II - O Município contribuirá com o previsto na Cláusula Terceira, alíneas “a” a “g” como sua contrapartida para o custeio e operacionalização do programa local;

CLÁUSULA QUINTA: O Município poderá, a qualquer momento, efetuar verificação e avaliação em relação ao andamento dos trabalhos conveniados, resguardadas as normas e o plano de trabalho da EMATER/RS-ASCAR.

CLÁUSULA SEXTA: Fica a EMATER/RS-ASCAR investida nas funções de executora do presente Convênio, cabendo-lhe, para tanto, organizar e operacionalizar os serviços necessários, através de seus técnicos, podendo atribuir tarefas a entidades com quem mantiver Convênios, Contratos ou Acordos.

Parágrafo Primeiro - A EMATER/RS-ASCAR poderá, se necessário, contratar com terceiros, serviços técnicos e administrativos indispensáveis à execução deste Convênio.

Parágrafo Segundo - Serão de exclusiva responsabilidade da EMATER/RS-ASCAR os serviços delegados ou contratados com terceiros.

CLÁUSULA SÉTIMA: O prazo de vigência do presente Convênio será de 01(um) exercício financeiro, prorrogando-se, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, se não houver denúncia do mesmo, na forma da Cláusula Oitava.

Ao término da execução da cada Plano Anual de Trabalho a EMATER/RS-ASCAR prestará contas ao Município, via relatório circunstanciado, das atividades desenvolvidas na execução do Convênio, com prévia apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou seu equivalente.

CLÁUSULA OITAVA: Este Convênio poderá ser denunciado, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência:

I - por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas ou condições, cabendo a iniciativa à parte que se julgar prejudicada;

II -por não mais interessar a uma das partes a continuação dos serviços;

III - por superveniência de norma legal, que impossibilite sua execução.

Parágrafo Único - Nos casos de denúncia, ficarão ressalvados todos os compromissos de ordem financeira assumidos, vencidos e vincendos, os quais deverão ser pagos até o término do prazo da denúncia.

CLÁUSULA NONA: Os bens móveis que o Município colocar à disposição da EMATER/RS-ASCAR, para a execução dos serviços programados, permanecerão de propriedade do primeiro, que os receberá ao término do Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA: Durante a vigência do presente Convênio, o Município obriga-se a consignar na Lei de Meios, anualmente, os recursos necessários para cobrir as despesas de que trata o presente instrumento, como contrapartida.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente instrumento entra em vigor a partir de ...... de ...................., ficando revogados, a partir da sua vigência, todos os anteriores Convênios e/ou Contratos e respectivos Termos Aditivos celebrados entre as partes, com o mesmo objeto do presente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre.

E, para firmeza e validade do que foi convencionado, lavrou-se este instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes convenentes e pelas testemunhas abaixo indicadas.

Porto Alegre, ......... de ................................. de 1997.

CAIO TIBÉRIO DORNELLES DA ROCHA

Presidente da EMATER/RS e

Secretário Executivo da ASCAR.

TESTEMUNHAS:

1 - __________________________________

2 - __________________________________

Antônio Britto Cezar Augusto Schirmer

Governador do Estado do RGS. Secretário de Estado da SAA

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