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Legislações

Lei n°469/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de julho de 1997

REVOGADA pela Lei 921, de 31 de agosto de 2004.

 

LEI No 469, DE 21 DE JULHO DE 1997.

 

Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 1o - É criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - cujos recursos serão utilizados em investimentos na rede de serviços, cobertura e demais ações assistenciais do Município.

Art. 2o - Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - Os aprovados em Lei Municipal;

II - Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais ou estaduais;

III - As doações de entidades privadas;

IV - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições oficiais ou privadas;

V - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.

Art. 3o - O FMAS será administrado pela Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.

Art. 4o - Nenhuma liberação do FMAS poderá ser feita sem prévia aprovação do CMAS.

Art. 5o - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMAS, obedecido o previsto na Lei Federal no 4320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

§ 1o - Os recursos do FMAS serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.

§ 2o - Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.

Art. 6o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um crédito adicional no valor aprovado pelo CMAS e constante do Plano de Aplicação do FMAS, destinado a atender os objetivos do Fundo.

Parágrafo Único - Servirá de recurso à abertura do Crédito Adicional a maior arrecadação que vier a se verificar no orçamento do presente exercício.

Art. 7o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE JULHO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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