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Legislações

Lei n°468/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de julho de 1997

REVOGADA pela Lei 922, de 31 de agosto de 2004.

 

LEI No 468, DE 21 DE JULHO DE 1997.

 

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

L E I

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2o - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - definir as prioridades da política de assistência social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito municipal;

IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o - O CMAS terá a seguinte composição:

I - Do Governo Municipal:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio.

II - Representantes dos Prestadores de Serviços da Área:

a) 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços.

III - Representantes dos Usuários:

a) 02 (dois) representantes dos usuários.

§ 1o - Os representantes do segmento das sociedades civis serão eleitos em fórum próprio, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2o - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 3o - Somente será admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 4o - A soma dos representantes que tratam os incisos II e III do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

Art. 4o - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

II - do único representante legal das entidades nos demais casos.

§ 1o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5o - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6o - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7o - A Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9o - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10 - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art. 11 - As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, correrão por conta de dotações próprias do orçamento do presente exercício.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE JULHO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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