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Legislações

Lei n°458/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 9 de junho de 1997

VIDE Lei 314, de 10 de novembro de 1994.

 

LEI N0 458, DE 09 DE JUNHO DE 1997.

 

Estabelece normas sobre construções de muros e passeios nos imóveis localizados na zona urbana do Município e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a murá-los ou cercá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza e drenados.

Art. 20 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuem meio-fio, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

Art. 30 - Considerando o interesse público da obra o Município poderá participar em todo ou em parte da despesa com o material e/ou mão de obra.

Art. 40 - A Prefeitura poderá determinar os tipos de material a serem utilizados na construção dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos situados na Zona Urbana do Município.

§10 - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.

§20 - Diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de 0,60 (sessenta centímetros) de largura, junto ao meio-fio rebaixado.

§30 - As redes hidráulicas e as canalizações para escoamento das águas pluviais e outras, passarão sob os passeios.

§40 - Os muros e cercamento, quando construído fecho de terrenos não edificados, terão altura mínima de 1,0 (um) metro e o máximo de 2,0 (dois) metros.

Art. 5o - Ao serem intimados pela Prefeitura para executar o que trata nos artigos 10 e 20, os proprietários que não atenderem à intimação, ficarão sujeitos à multa correspondente ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, e de responsabilidade do proprietário, mais um acréscimo de até 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à municipalidade, além dos acréscimos previstos em Lei, por atraso que ocorrer no recolhimento.

Art. 6o - Sempre que o móvel de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura poderá exigir do proprietário a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terras, além de canal interno, em toda a largura, para receber as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá o canal estar coberto de grades para recebê-las, impedindo-se o desaguamento nos passeios públicos. Esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado de meio-fio.

§10 - A exigência estabelecida no presente artigo é extensivo aos casos de necessidades de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias por ventura existentes no próprio terreno, ou nos terrenos vizinhos.

§20 - O Ônus da construção de muralhas ou de obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas as escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

§30 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de água pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos aos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.

Art. 7o - Os fechos divisórios entre propriedades urbanas, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão feitos por meio de muro ou cercas.

Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n0 011/89.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 09 DE JUNHO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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