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Legislações

Lei n°451/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 5 de maio de 1997

REVOGADA pela Lei 938, de 15 de fevereiro de 2005.

 

LEI N0 451, DE 05 DE MAIO DE 1997.

 

Dispõe sobre o transporte de estudantes residentes no município e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - O Município fornecerá ou subsidiará o transporte de estudantes residentes no Município, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 20 - Para o transporte de estudantes do primeiro grau, matriculados nas escolas municipais ou estaduais localizadas no Município serão colocados veículos da frota municipal e/ou contratado serviços de transporte escolar ou, ainda, mediante convênio com Entidades ligadas aos estabelecimentos de ensino, em rotas e horários previamente estabelecidos, de forma a possibilitar as idas e vindas aos estabelecimentos escolares, sem ônus para os alunos.

Parágrafo Único - Para os estudantes de primeiro grau, residentes em localidades do Município próximas à Escolas com sede nos municípios limítrofes, matriculados naquelas escolas, também, será fornecido o transporte escolar gratuito.

Art. 30 - Aos estudantes de segundo grau, residentes no Município, comprovadamente matriculados em estabelecimentos de ensino, localizados em outros municípios, será concedido auxílio para o transporte escolar.

Parágrafo Único - O auxílio de que trata o “caput” deste artigo consistirá na concessão de 50% (cinqüenta por cento) das passagens necessárias, por mês, ao estudante que comprovar sua regular assiduidade.

Art. 40 - Aos estudantes de segundo grau de cursos profissionalizantes ou aos universitários, comprovadamente matriculados em escolas ou faculdades localizadas em outros municípios, será concedido auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo das passagens, nas linhas intermunicipais, necessariamente, utilizadas para o seu transporte.

Parágrafo Único - No caso de não haver linha regular de transporte coletivo, o Município poderá conceder auxílio correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo do transporte cobrado por transportador habilitado para a rota compreendida do Município até o estabelecimento de ensino.

Art. 5o - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas no orçamento do presente exercício.

Art. 6o - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a verificação da efetiva matrícula dos estudantes nas escolas e faculdades, bem como a execução do disposto nesta Lei.

Art. 7o - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 226 e 227/93; 280/94; 335, 340 e 346/95, retroagindo seus efeitos à 1o de março de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE MAIO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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