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Legislações

Lei n°449/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 28 de abril de 1997

ALTERAÇÃO nas Leis 703/01 e 748/02.

REVOGADA pela Lei 974, de 29 de dezembro de 2003.

 

LEI N0 449, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

 

Dispõe sobre pagamento de diárias e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - Aos Servidores Municipais que, designados pelo Prefeito, se ausentarem do Município, em objeto de serviço, além do transporte, serão pagas diárias, na conformidade da tabela que trata o art. 3o desta Lei.

§ 1o - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos 01 (uma) refeição, as diárias serão pagas pela 4a (quarta) parte.

§ 2o - Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com o seu valor acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 20 - Os Membros dos Conselhos Municipais que, expressamente autorizados pelo Prefeito, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho a que pertencem, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias e transporte nos termos estabelecidos no art. 1o e parágrafos.

Parágrafo Único - O valor da diária para membro de Conselho Municipal será a que corresponder a servidor de nível simples.

Art. 3o - As diárias serão pagas de acordo com a seguinte tabela, incidente sobre o vencimento básico do servidor de Padrão 1:

Servidor Nível Simples

Padrão 1 a 5

40% do Padrão 1

Servidor Nível Médio e Chefe de Seções

Padrão 6 a 8

50% do Padrão 1

Servidor Nível Superior, Secretários e Assessores

Padrão 9 a 10

60% do Padrão 1

Parágrafo Único - O valor estabelecido terá como base o Padrão de Referência para o mês imediatamente anterior ao que for concedida a diária.

Art. 4o - O Município fornecerá alimentação e alojamento de campanha para as turmas que se deslocarem para o interior do Município, quando não haja possibilidade de fazerem refeições em suas residências.

Art. 5o - As depesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações próprias consignadas no orçamento do presente exercício.

Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 236/93 e os parágrafos 1o, 2o e 3o do artigo 75, da Lei no 062/90.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 28 DE ABRIL DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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