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Legislações

Lei n°569/1999


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 3 de maio de 1999

LEI No 569, DE 03 DE MAIO DE 1999.

 

Regula o Serviço de Transporte Escolar no Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os serviços de Transporte Escolar, nos limites do Município, serão exercidos pelo Poder Público Municipal, por particulares ou empresas, mediante autorização especial.

Parágrafo Único – Define-se como escolar o transporte de passageiros estudantes e professores, em veículo automotor, sem itinerário fixo e com tarifa ajustada entre o Município e o prestador do serviço, ou entre este e os usuários, nos limites e critérios estabelecidos no regulamento.

Art. 2o O número de veículos admitidos a operar no transporte escolar será determinado pelo órgão competente do Município.

Art. 3o A vida útil do veículo escolar é fixada em 25 (vinte e cinco) anos, a contar do ano de sua respectiva fabricação.

§ 1o – Nenhum veículo poderá ter mais de 25 (vinte e cinco) anos, não sendo permitida a circulação de veículos com idade superior, exceto na primeira concessão serão permitidos veículos com até 30 (trinta) anos, tendo o proprietário um prazo de 02(dois) anos para cumprir o dispositivo deste artigo.

§ 2o – Os veículos referidos no “caput” deste artigo, ao completarem 02 (dois) anos, desde a data da fabricação, serão submetidos a perícia técnica nas oficinas do Município, permanecendo sob vistoria periódica até completarem o limite de vida útil.

Art. 4o – A autorização especial para exploração do serviço será fornecida às pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos desta Lei e do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5o – Os prestadores do serviço de transporte escolar deverão requerer Alvarás de Licença para cada veículo, emitidos pelo órgão competente do Município.

Art. 6o – Somente poderão ser licenciados para operar no Transporte Escolar do Município veículos tipo Camioneta, dotados de, no mínimo, 03(três) portas, Ônibus e Microônibus.

§ 1o – O número de passageiros a serem transportados por veículo será estabelecido no Regulamento.

§ 2o O Município poderá determinar a oportunidade e a forma de padronização da cor dos veículos da frota de Transporte Escolar.

Art. 7o – É obrigatória, para todos os veículos em operação no serviço de Transporte Escolar, a vistoria periódica, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, do chapeamento, pintura, bem como as condições básicas de limpeza, segurança e conforto.

Art. 8o – Na fiscalização dos serviços de Transporte Escolar, o Município poderá impor as seguintes penalidades:

I – multa no valor de 50(cinqüenta) UFIRs;

II – suspensão do Alvará de Licença do Veículo por 30(trinta) dias;

III – Cassação da autorização especial.

§ 1o – As penalidades previstas nos incisos I e II serão impostas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

§ 2o – A cassação da autorização especial é da exclusiva competência do Prefeito e ocorrerá por proposta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 3o As infrações e recursos pertinentes serão definidos no Regulamento.

Art. 9o À empresa prestadora de serviço é vedado confiar veículo a motorista que não possua vínculo empregatício com ela, de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, bem como em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 10 – É facultado ao motorista autônomo confiar seu veículo a outro motorista profissional, atendidas as prescrições da legislação trabalhista, previdenciária e de trânsito, para suprir eventuais faltas do titular, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 11 – O Regulamento desta Lei disporá a forma de substituição eventual do veículo em operação no transporte escolar, por motivo de conserto ou razão que justifique sua paralisação, a juízo do órgão fiscalizador.

Art. 12 – O Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE MAIO DE 1999.

ASS.: LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

Maria Goreti Campiol Neis

Secret. Mun. Educação e Cultura

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