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Legislações

Lei n°552/1998


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 7 de dezembro de 1998

LEI No 552, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social – FUNDOPIMES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme às normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data-base 31 de outubro de 1998 a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.

Art. 2o – Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução no 78/98 de 08.07.98 do Senado Federal.

Art. 3o – Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 4o – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.

Art. 5o – Fica o Poder Executivo autorizado a abri créditos adicionais, até o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), reajustáveis de acordo com o estipulado no Art. 1o, tendo como data-base 31 de outubro de 1998 para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).

Art. 6o Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.

Art. 7o – Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 07 DE DEZEMBRO DE 1998.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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