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Legislações

Lei n°536/1998


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 10 de agosto de 1998

LEI No 536, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

 

Fixa os subsídios dos Vereadores e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1oOs Vereadores perceberão subsídios nos termos desta Lei.

Art. 2oOs Vereadores perceberão um subsídio mensal em parcela única de valor igual a R$ 486,60 (quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).

§ 1oO subsídio do Presidente da Câmara se constituirá de parcela única no valor de R$ 729,90 (setecentos e vinte e nove reais e noventa centavos).

§ 2oNo caso de licenciamento por doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais.

§ 3oA ausência de Vereador a reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio de valor proporcional ao número total de reuniões mensais.

§ 4o - No caso de falecimento do Vereador, durante o mandato, sua família perceberá 50% (cinqüenta por cento) de seu subsídio até o término do mandato.

Art. 3oOs subsídios dos Vereadores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 4oDurante o recesso, quando convocada para Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria objeto da convocação e será devido aos Vereadores o pagamento de parcela indenizatória, idêntica daquela percebida nas reuniões ordinárias, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor, no máximo, igual ao do subsídio mensal.

Art. 5oEm caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá as diárias que forem fixadas na forma da lei.

Art. 6oEm qualquer circunstância, serão obedecidas as limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do art. 29 da Constituição Federal.

Art. 7oAs despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de julho de 1998.

Art. 9oRevogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 10 DE AGOSTO DE 1998.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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