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Legislações

Lei n°529/1998


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de junho de 1998

LEI No 529, DE 29 DE JUNHO DE 1998.

 

Concede auxílio financeiro à Associação Comunitária de Rincão de São Bento, objetivando a compra de um Secador de Cereais.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1oÉ o Município autorizado a conceder auxílio financeiro à Associação Comunitária de Rincão de São Bento, no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), objetivando a compra de um Secador de Cereais.

Parágrafo Único – A administração e uso do equipamento, bem como a prestação de contas dos recursos serão disciplinados, através de Convênio, que faz parte integrante desta Lei independente de sua transcrição, em conformidade com a Lei Federal no 8666/93 e suas alterações posteriores.

Art. 2oFica, igualmente, autorizado a inclusão no Plano Plurianual 1998/2001, bem como abrir Crédito Especial, no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais), no seguinte Projeto:

04.01 – Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio

04 – Agricultura

14 – Produção Vegetal

078 – Mecanização Agrícola

04.01 – 04140781.017 – Auxílio à Associação Comunitária de Rincão de São Bento

Elemento de Despesa: 4.3.3.2 – Contribuição para Despesa de Capital.

Art. 3oServirá de recurso para cobertura do Crédito autorizado pelo artigo anterior, a redução da seguinte dotação Orçamentária:

04.01 – Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio

04181122.008 – Programas de Incentivos Agrícolas.

Elemento de Despesa: 3.1.3.2. – Código de Despesa 30

Art. 4oEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE JUNHO DE 1998.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO

Pelo presente instrumento de CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO o MUNICÍPIO DE BROCHIER, CGC/MF no 91.693.309/0001-60, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito Municipal Sr. LAIRTON ERCI PILGER, neste ato denominado simplesmente PRIMEIRO CONVENIADO, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RINCÃO DE SÃO BENTO, com sede na localidade de Rincão de São Bento, neste município, representado por seu Presidente Sr. .........................................., neste ato denominado simplesmente SEGUNDO CONVENIADO, têm entre si justo e contratado o que segue:

1 – O PRIMEIRO CONVENIADO está encaminhando Projeto de Lei à CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO, a fim de adquirir um Secador de Cereais, com liberação do legislativo de crédito suficiente para tal.

2 – Aprovado o Projeto, as partes iniciarão os trabalhos pela aquisição e uso do bem.

3 – Os recursos para a compra do secador, serão divididos entre os conveniados. O PRIMEIRO CONVENIADO arcará com o crédito autorizado em 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição. O SEGUNDO CONVENIADO cobrirá os demais 50% (cinqüenta por cento) devidos.

4 – Para angariar recursos para cobrir os seus custos o SEGUNDO CONVENIADO poderá arrecadar verbas junto a produtores do município de Brochier/RS. Os produtores que participarem da aquisição do bem, irão se beneficiar do uso da máquina, sem taxas adicionais. Todos demais produtores, terão acesso ao bem, mediante módica taxa de serviço, cujo valor a ser cobrado não poderá trazer qualquer dificuldade no beneficiamento da produção.

5 – O Secador será instalado na propriedade dos Sr. Cleomar da Motta, na localidade de Rincão de São Bento, que cederá o local gratuitamente.

6 – O uso do secador não poderá ser restringido, tendo acesso a seus benefícios, qualquer agricultor que possua propriedade e produza em Brochier/RS.

7 – O PRIMEIRO CONVENIADO poderá fiscalizar a regularidade do uso do bem, podendo inclusive, caso não esteja sendo atendida qualquer condição de uso pelos produtores, rescindir o convênio e administrar a concessão como melhor provier aos usuários, sem que caiba qualquer indenização ao SEGUNDO CONVENIADO ou aquele que de uma forma ou de outra colaboraram na aquisição da máquina.

8 – Todas colaborações de terceiros ou do SEGUNDO CONVENIADO para aquisição do equipamento referido serão tidas como doação, sem qualquer possibilidade de devolução do numerário alcançado.

9 – A manutenção do secador e os custos de sua operação, serão rateados entre os usuários deste, mediante administração do SEGUNDO CONVENIADO, que se responsabilizará pela conservação, manutenção e preservação.

10 – As partes elegem o Foro da Comarca de Montenegro, para que se resolvam possíveis questões pertinentes.

E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento.

BROCHIER/RS ..... de ..................... de 1998.

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LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

PRIMEIRO CONVENIADO

 

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SEGUNDO CONVENIADO

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