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Legislações

Lei n°439/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de março de 1997

LEI N0 439, DE 24 DE MARÇO DE 1997.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio às Associações Comunitárias de Batinga Sul, Reta Grande e Linha Tigre, autoriza a celebração de convênio com as entidades e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio à Associação Comunitária de Batinga Sul, inscrita no CGC/MF sob no 01.522.623/0001-97; Associação Comunitária de Reta Grande, inscrita no CGC/MF sob no 01.514.636/0001-14 e Associação Comunitária de Linha Tigre, inscrita no CGC/MF sob no 01.397.949/0001-30, e a celebrar convênio, na forma estabelecida no art. 116 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a implantação dos ramais telefônicos nas localidades sediadas pelas mesmas associações.

Art. 20 - O auxílio a ser concedido poderá ser material ou financeiro, observado o limite máximo de: Associação Comunitária de Batinga Sul - R$ 3.150,00 (Três mil, cento e cinqüenta reais); Associação Comunitária de Reta Grande - R$ 2.450,00 (Dois mil, quatrocentos e cinqüenta reais); Associação Comunitária de Linha Tigre - R$ 4.984,00 (Quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais), e deverá ser aplicado, exclusivamente, na finalidade prevista na minuta de convênio, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 3o - A concessão do auxílio pelo Município ficará condicionada a apresentação do PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO por parte da entidade interessada e à sua aprovação antecipada pelo Poder Executivo, bem como à celebração de convênio.

Art. 4o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, com a seguinte classificação:

06.01 - Secretaria Municipal de Obras e Viação

05 - Comunicações

22 - Telecomunicações

134 - Telefonia

1.017 - Telefonia Rural Comunitária

4.3.3.2 - Contribuições para Despesa de Capital - R$ 10.584,00.

Art. 5o - Servirá de suporte para abertura do crédito especial o seguinte recurso:

08.01 - Secretaria Municipal da Saúde a Ação Social

13 - Saúde e Saneamento

75 - Saúde

428 - Assistência Médica e Sanitária

1.014 - Construção Postos de Saúde

4.1.1.0 - Obras e Instalações - R$ 10.584,00.

Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE MARÇO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO

TERMO DE CONVÊNIO que entre si celebram, de um lado, o Município de Brochier, RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob no 91.693.309/0001-60, com sede na Rua Guilherme Hartmann, s/no, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lairton Erci Pilger, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF/MF sob no 268.085.600-72, e portador da cédula de identidade no 1006208101, residente e domiciliado na Rua Alberto Neis, no 37, nesta cidade, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO e, de outro lado, ASSOCIAÇÃO ..............................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob no .........................., na localidade de ......................., neste ato representada por seu Presidente, Sr.: ..............................................., ...................., ..................., ......................, inscrito no CPF/MF sob no ............ e portador da cédula de identidade no ......................., residente e domiciliado na localidade de .........................., doravante denominado simplesmente CONVENENTE, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO

Este convênio tem por objeto proporcionar a implantação de Ramais Telefônicos, nas residências dos usuários inscritos no Sistema de Telefonia Comunitária, sendo deslocados os ramais a partir da central telefônica.

CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

O MUNICÍPIO se compromete a repassar, o valor de R$ ...........(..................................), após a aprovação do PLANO DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO.

CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA CONVENENTE

A CONVENENTE compromete-se a empregar o valor repassado, exclusivamente, na contratação de empresa especializada na construção e implantação das redes alimentadoras dos ramais telefônicos, exigindo que a construção seja realizada de acordo com as normas estabelecidas pela Companhia Riograndense de Telecomunicações e Companhia Estadual de Energia Elétrica.

CLÁUSULA QUARTA: PRAZO DO CONVÊNIO

O presente convênio é firmado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura e prorrogar-se-á, automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes manifestar-se, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término.

CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO

O descumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas neste termo implicará na sua rescisão, independentemente de outras cominações legais.

Parágrafo Único - O descumprimento de qualquer das obrigações poderá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 10 (dez) dias úteis para alegar o que entender de direito.

CLÁUSULA SEXTA: PENALIDADES

O desvio da finalidade prevista por esta convênio acarretará a proibição da concessão de novo auxílio, pelo MUNICÍPIO à CONVENENTE, no prazo de 05 (cinco) anos.

CLÁUSULA SÉTIMA: FORO

As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Montenegro, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação deste convênio.

DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 1o - A CONVENENTE, ao término do contrato, prestará contas ao MUNICÍPIO, do dinheiro aplicado, inclusive dos rendimentos.

§ 2o - Fica assegurado ao MUNICÍPIO o direito de fiscalização contínua da aplicação dos recursos liberados pela administração.

§ 3o - Será de inteira responsabilidade da CONVENENTE o pagamento de qualquer indenização por danos causados a terceiros, decorrentes da aplicação desse convênio.

§ 4o - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pelo repassador do recurso.

§ 5o - Será de inteira responsabilidade da CONVENENTE, qualquer dano ou reparo necessário na rede telefônica, bem como na central telefônica e ramais, instalados nas residências dos usuários, por ocasião de eventuais problemas que venham a surgir.

§ 6o - A CONVENENTE poderá instituir tarifa básica mensal, a ser cobrada dos usuários, para fins de manutenção da rede telefônica e de seus ramais.

BROCHIER, ...... de ...................... de ............

MUNICÍPIO: ..........................................................

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

CONVENENTE: .....................................................

Presidente Associação

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