Legislações
Lei n°438/1997
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de março de 1997
LEI N0 438, DE 24 DE MARÇO DE 1997.
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem como objetivo angariar recursos financeiros para aplicação em investimentos na rede de serviços, cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde no Município, que compreendem:
I - atendimento universal à saúde, de forma integral, regionalizada e hierarquizada dentro dos princípios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II - vigilância sanitária;
III - vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2o - O Fundo Municipal de Saúde será administrado pelo Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O controle contábil do Fundo Municipal de Saúde será realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3o - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente:
I - gerir, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde, estabelecendo a política de aplicação dos recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com o Orçamento, com a LDO e com o Plano Plurianual;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;
V - delegar competência específica, sempre que houver necessidade de descentralização, aos responsáveis pelo Sistema Municipal de Saúde e aos estabelecimentos de prestação de serviços que integram a rede municipal de saúde;
VI - assinar cheques juntamente com o responsável pela Fazenda Municipal, desde que haja delegação específica de competência pelo Prefeito Municipal;
VII - ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo, desde que haja delegação específica de competência pelo Prefeito Municipal;
VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, para assinatura, minutas de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, previamente analisadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
IX - providenciar, junto com a Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;
X - apresentar ao Prefeito Municipal a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, juntamente com as peças contábeis fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;
XI - controlar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos celebrados;
XII - encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatório de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelas entidades conveniadas ou contratadas;
XIII - controlar e avaliar o trabalho das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XIV - encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatório de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Art. 4o - São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:
I - manter os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo,de acordo com as normas da Lei Federal n.4.320/64;
II - apresentar, mensalmente, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, balancetes que demonstrem o movimento do Fundo;
III - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, sobre a movimentação financeira do Fundo;
IV - incorporar ao patrimônio municipal os bens adquiridos com recursos do Fundo, citando a fonte de aquisição;
V - apresentar, no final do exercício, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, relação de todos os bens adquiridos com recursos do Fundo;
VI - prestar contas, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, no final do exercício, da situação econômico-financeiro do Fundo, juntando:
a) balanço orçamentário das operações do Fundo;
b) balanço financeiro das operações do Fundo;
c) demonstração dos restos a pagar do Fundo;
d) demonstração dos créditos do Fundo perante terceiros;
e) balancetes de receita e despesa orçamentária do Fundo;
f) relação dos bens materiais adquiridos com recursos do Fundo.
VII - depositar, em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, os recursos do Fundo;
VIII - aplicar, no mercado de capitais, eventual excessos de caixa existentes, obedecida a programação financeira do Fundo, previamente aprovada.
Art. 5o - Constituem recursos do Fundo:
I - os aprovados por lei municipal, constantes do orçamento do Município;
II - os repasses do Ministério da Saúde;
III - os auxílios e subvenções concedidos por órgãos federais e estaduais;
IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou em órgãos públicos federais e estaduais;
VI - os provenientes dos rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
VII - o produto da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária.
Art. 6o - O Fundo Municipal da Saúde tem duração indeterminada.
Art. 7o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito adicional no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), destinado a atender os objetivos do Fundo Municipal de Saúde, com a seguinte classificação:
08.01 - Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social
13 - Saúde e Saneamento
75 - Saúde
428 - Assistência Médica e Sanitária
2.025 - Contribuição ao Fundo Municipal de Saúde
3.2.1.4 - Contribuições a Fundos.
Art. 8o - Servirá de recurso para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo anterior a redução, de igual valor, na seguinte dotação:
13.754281.014 - Construção Postos de Saúde
4.1.1.0 - Obras e instalações
Código da Despesa: 101.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 148/91.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE MARÇO DE 1997.
LAIRTON ERCI PILGER
Prefeito Municipal