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Legislações

Lei n°438/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de março de 1997

LEI N0 438, DE 24 DE MARÇO DE 1997.

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem como objetivo angariar recursos financeiros para aplicação em investimentos na rede de serviços, cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde no Município, que compreendem:

I - atendimento universal à saúde, de forma integral, regionalizada e hierarquizada dentro dos princípios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

II - vigilância sanitária;

III - vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Art. 2o - O Fundo Municipal de Saúde será administrado pelo Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - O controle contábil do Fundo Municipal de Saúde será realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3o - São atribuições do Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente:

I - gerir, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde, estabelecendo a política de aplicação dos recursos;

II - acompanhar, avaliar e decidir a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, com o Orçamento, com a LDO e com o Plano Plurianual;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

V - delegar competência específica, sempre que houver necessidade de descentralização, aos responsáveis pelo Sistema Municipal de Saúde e aos estabelecimentos de prestação de serviços que integram a rede municipal de saúde;

VI - assinar cheques juntamente com o responsável pela Fazenda Municipal, desde que haja delegação específica de competência pelo Prefeito Municipal;

VII - ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo, desde que haja delegação específica de competência pelo Prefeito Municipal;

VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal, para assinatura, minutas de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, previamente analisadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

IX - providenciar, junto com a Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;

X - apresentar ao Prefeito Municipal a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, juntamente com as peças contábeis fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XI - controlar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos celebrados;

XII - encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatório de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelas entidades conveniadas ou contratadas;

XIII - controlar e avaliar o trabalho das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

XIV - encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatório de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pela rede municipal de saúde.

Art. 4o - São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:

I - manter os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do Fundo,de acordo com as normas da Lei Federal n.4.320/64;

II - apresentar, mensalmente, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, balancetes que demonstrem o movimento do Fundo;

III - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, sobre a movimentação financeira do Fundo;

IV - incorporar ao patrimônio municipal os bens adquiridos com recursos do Fundo, citando a fonte de aquisição;

V - apresentar, no final do exercício, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, relação de todos os bens adquiridos com recursos do Fundo;

VI - prestar contas, ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, no final do exercício, da situação econômico-financeiro do Fundo, juntando:

a) balanço orçamentário das operações do Fundo;

b) balanço financeiro das operações do Fundo;

c) demonstração dos restos a pagar do Fundo;

d) demonstração dos créditos do Fundo perante terceiros;

e) balancetes de receita e despesa orçamentária do Fundo;

f) relação dos bens materiais adquiridos com recursos do Fundo.

VII - depositar, em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, os recursos do Fundo;

VIII - aplicar, no mercado de capitais, eventual excessos de caixa existentes, obedecida a programação financeira do Fundo, previamente aprovada.

Art. 5o - Constituem recursos do Fundo:

I - os aprovados por lei municipal, constantes do orçamento do Município;

II - os repasses do Ministério da Saúde;

III - os auxílios e subvenções concedidos por órgãos federais e estaduais;

IV - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou em órgãos públicos federais e estaduais;

VI - os provenientes dos rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;

VII - o produto da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária.

Art. 6o - O Fundo Municipal da Saúde tem duração indeterminada.

Art. 7o - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no presente exercício, crédito adicional no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), destinado a atender os objetivos do Fundo Municipal de Saúde, com a seguinte classificação:

08.01 - Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social

13 - Saúde e Saneamento

75 - Saúde

428 - Assistência Médica e Sanitária

2.025 - Contribuição ao Fundo Municipal de Saúde

3.2.1.4 - Contribuições a Fundos.

Art. 8o - Servirá de recurso para cobertura do crédito especial aberto pelo artigo anterior a redução, de igual valor, na seguinte dotação:

13.754281.014 - Construção Postos de Saúde

4.1.1.0 - Obras e instalações

Código da Despesa: 101.

Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 148/91.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE MARÇO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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