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Legislações

Lei n°437/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de março de 1997

LEI N0 437, DE 24 DE MARÇO DE 1997.

 

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 10 - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS, em caráter permanente como órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

Art. 2o - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

I - Participar nas definições das prioridades de Saúde;

II - participar no estabelecimento de prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, apreciá-lo e aprová-lo;

III - participar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do orçamento anual e do plano de investimentos da Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;

VII - propor critérios para a elaboração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII - apreciar previamente os contratos referidos no inciso anterior e outros, inclusive termos aditivos a serem fixados pela Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;

IX - participar no estabelecimento de diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas e privadas, no âmbito do SUS;

X - apreciar e aprovar os relatórios de gestão do SUS apresentados pela Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;

XI - apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como acompanhar e fiscalizar sua implementação;

XII - aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das conferências municipais de saúde realizadas ordinariamente e convocá-las extraordinariamente;

XIII - elaborar seu Regimento Interno;

XIV - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3o - O CMS terá a seguinte composição:

I - Do Governo Municipal:

a) um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;

b) um (01) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

II - Dos prestadores de serviços públicos e privados:

a) um (01) representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS - Hospital São João.

III - Dos profissionais de saúde:

a) um (01) representante dos profissionais de saúde de nível médio;

b) um (01) representante dos profissionais de nível superior - área médica;

c) um (01) representante dos profissionais de nível superior - área odontológica;

IV - Dos usuários:

a) dois (02) representantes das Associações Comunitárias;

b) dois (02) representantes de entidades da Sociedade Civil organizada;

c) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) um ( 01) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas - CDL.

§ 1o - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§ 2o - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

§ 3o - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

§ 4o - O número de representantes do grupo dos usuários deverá ser igual ao número de representantes do outro grupo (governo, prestadores de serviço públicos e privados e profissionais de saúde).

Art. 4o - A indicação dos membros efetivos do CMS é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais:

I - cabe ao Prefeito escolher os representantes do governo;

II - e às respectivas entidades nos demais casos.

§ 1o - O Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente é membro nato do CMS, como representante do governo.

§ 2o - Na ausência ou impedimento do Presidente do CMS, a presidência será assumida pelo suplente.

§ 3o - A nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Poder Executivo.

Art. 5o - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que refere a seus membros:

I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II - os membros do CMS serão substituídos caso faltarem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;

III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV - a alteração da composição ou outro artigo e/ou seção deverá ser previamente deliberada pela plenária e posteriormente regulamentada, mediante projeto de lei.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6o - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - O CMS será constituído por Plenário, Mesa Diretora e Secretaria Executiva. Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu presidente, serão eleitos entre os Conselheiros Titulares que compõem o Plenário do CMS mediante voto direto, para um período de 02 (dois) anos;

II - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;

III - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

IV - para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

V - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

VI - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente no prazo de 30 dias.

Art. 7o - A Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente prestará o apoio administrativo, operacional, econômico, financeiro, recursos humanos e material necessários ao funcionamento do CMS.

Art. 8o - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS ou outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9o - As sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso ao público.

Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 10 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, definindo sua organização e funcionamento, deverá ser aprovado pelo seu Plenário.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do presente exercício.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 148, de 23/09/1991.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE MARÇO DE 1997.

LAIRTON ERCI PILGER Prefeito Municipal

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