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Legislações

Lei n°14/1989


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 2 de maio de 1989

LEI Nº 14, DE 02 DE MAIO DE 1989.

 

Dispõe sobre a permissão de transporte coletivo e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Disposições Preliminares

Art. 1º - Os serviços municipais de transporte coletivo nos limites do Município serão exercidos diretamente pelo Poder Público municipal, por particulares ou empresas, estes através de permissão na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se transporte coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, micro-ônibus e lotação.

Parágrafo Único – Compreende-se, para efeito deste artigo como:

a) ÔNIBUS – O veículo que comporta mais de trinta (30) passageiros sentados, no qual é permitido, se assim entender o Município, o transporte de passageiros em pé, dentro dos limites a serem por eles fixados.

b) MICRO-ÔNIBUS – O veículo que comporta menos de trinta (30) passageiros sentados, no qual é permitido o transporte de pé

c) LOTAÇÃO – O veículo que transporta, pelo menos, oito passageiros sentados, feito através de Kombi ou outro veículo similar.

Da Permissão

Art. 3º - A permissão de transporte coletivo será sempre precedida de edital, chamado os interessados, o qual fixará condições tipo de veículos e outros elementos que forem julgados convenientes pela administração municipal, sendo concedida por ato unilateral do Município.

Parágrafo Único – A permissão se efetivará após o julgamento das propostas dos interessados, por Decreto do Prefeito, o qual observará os termos do edital.

Art. 4º - Deverá constar do Edital de permissão:

a) dia e hora da abertura das propostas;

b) categoria do veículo;

c) itinerário das linhas e respectivos horários mínimos ou condições especiais;

d) o número de veículos e a obrigatoriedade de suprir o horário com outro veículo, sempre que por desarranjo ou outra circunstância, tenha o permissionário que recolher o veículo em serviço

e) exigência de que o interessado apresente as tarifas pretendidas e a respectiva justificativa do cálculo;

f) penalidades e os casos de extinção da permissão;

g) reserva ao Município de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas.

Art. 5º - Na permissão deverá acompanhar as propostas:

a) Declaração do Interessado de que concorda com os termos do Edital e do estatuto desta Lei.

b) Prova de quitação com a Fazenda Municipal;

c) Prova de registro de firma;

d) Número do Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF).

Art. 6º - Na permissão para serviços através de transporte especialmente por LOTAÇÕES, de colegiais, turistas ou excursões, poderá ser estabelecido sistema especial com a designação de itinerário e horários pré-convencionados ou no interesse dos usuários.

§ 1º - As LOTAÇÕES não poderão operar como táxi e nem em todo o percurso de linhas de transporte regular, devendo o veículo portar letreiros em local estabelecido pelo Município, em que estará expressa sua condição de transporte especial.

§ 2º - O transporte de turismo e as excursões internas, executadas por agentes exclusivos ou não, somente poderão ser realizados através de permissionários.

§ 3º - Para efeitos deste artigo considera-se transporte de turismo ou excursões internas, o transporte de passageiros para pontos paisagísticos ou históricos, para balneários, reuniões, bailes, festas, práticas de esportes e assemelhados.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, quando o serviço for prestado por permissionário não exclusivo deverá ser requerida permissão ao Município em cada caso.

Disposições em Geral

Art. 7º - Será baixado novo Edital de chamada de interessados na permissão sempre que, em razão do primeiro, não se apresentar ninguém, ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público.

Art. 8º - As propostas, acompanhadas dos documentos exigidos por esta Lei, serão examinadas e classificadas por uma comissão designada através da Portaria, a qual julgará, encaminhando as conclusões à decisão final do Prefeito.

Art. 9º - Nenhum veículo poderá ter mais de dez (10) anos, não sendo permitida a circulação de veículos com idade superior, exceto na 1º (primeira) concessão serão permitidos veículos com até 15(quinze) anos, tendo o proprietário um prazo de 3 (três) anos para cumprir o dispositivo deste artigo.

Art. 10 – Constará sempre no Decreto:

a) Sujeição, por parte do permissionário, a fiscalização no Município e às suas normas;

b) Multa diária e que ficará sujeito o permissionário em casos de suspensão ou paralisação do serviço sem motivo justificável em sem consenso da Prefeitura;

c) A responsabilidade civil ou penal que couber por transgressão de cláusula;

d) Condições para revisão das tarifas.

Art. 11 – O município, na fiscalização do serviço, exercerá o Poder Polícia, com o que o permissionário concordará mediante a aceitação do serviço, fiscalização essa que se constituirá em:

a) Assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;

b) Verificar a necessidade de renovação ou melhoria dos veículos;

c) Fixar tarifas razoáveis;

d) Verificar a estabilidade financeira da empresa;

Parágrafo Único – Para realização de tais fins, exercerá o município a fiscalização da contabilidade do permissionário podendo fixar normas para aferir o rendimento líquido.

Art. 12 – As tarifas serão fixadas pelo Executivo Municipal, tendo em vista o custo operacional do serviço e levando-se em conta:

a) As despesas de operação e custeio, seguro, impostos e taxas de benefícios e imposto sobre a renda

b) As reservas para depreciação;

c) A justa remuneração do capital.

Parágrafo Único – O cálculo das tarifas das revisões que se fizerem necessárias, a critério da administração, será provocado por requerimento escrito do interessado, acompanhado de justificativa

Art. 13 – Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão revisados pelo Município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade dos usuários.

Parágrafo Único – A revisão de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica, indicada pelo Município, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.

Art. 14 – Os permissionários responderão administrativamente e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas ou coisas transportadas em seus veículos.

Art. 15 – A permissão poderá ser transferida, a não ser por sucessão causa “mortis”.

Art. 16 – Poderá o Executivo, por Decreto, estabelecer modificação ou ampliação do itinerário de linha, desde que a modificação ou ampliação não atinja percurso superior a um terço do trajeto original.

§ 1º - No caso de percurso superior a um terço, a permissão será objeto de nova concordância.

§ 2º - Qualquer modificação ou ampliação de itinerário, horário e preço das passagens, vigorará depois de aprovada pelo Município e anunciada com antecedência mínima de dez (10) dias.

§ 3º - A alteração das passagens será objeto de Decreto do Executivo.

Art. 17 – A permissão caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de trinta (30) dias, a partir da data do Decreto.

Parágrafo Único – Ocorrida a caducidade, nos termos deste artigo, a Administração Municipal, no interesse público, poderá chamar o segundo classificado no julgamento das propostas.

Art. 18 – Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível a distancia de pelo menos vinte (20) metros durante o dia e que disponha de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo Município.

Art. 19 – Os veículos de um permissionário não poderão transitar em outros itinerários, conduzindo passageiros, salvo com autorização escrita do Prefeito ou da autoridade para a qual for dada delegação de competência.

Art. 20 – As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da permissão poderão ser de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor de referencia, vigente no Município, dependendo da gravidade ou de reincidência.

Art. 21 – A falta de cumprimento do estabelecido na permissão, bem como do pagamento de multas, constitui motivo, a juízo do município, para rescisão da mesma, independentemente da interpretação judicial ou da indenização.

Disposições Transitórias

Art. 22 – Os proprietários de veículos que, na data desta Lei, estejam explorando serviço de transporte coletivo, deverão dentro de sessenta (60) dias regularizar a sua situação, de acordo com as normas desta Lei, salvo se tratar de permissão ou concessão regulada em contrato.

Parágrafo Único – Não satisfeita esta exigência, o Município fará cessar a atividade edital visando a exploração das respectivas linhas na forma da Lei.

Art. 23 – O Município regulamentará a presente Lei, por Decreto no que for julgado necessário.

Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 02 de maio de 1989.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

 
 

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