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Legislações

Lei n°406/1996


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 25 de setembro de 1996

VIDE Leis 599, de 22 de novembro de 1999 e Lei 873, de 19 de dezembro de 2003.

REVOGADA pela Lei 1.079, de 21 de dezembro de 2006.

 

LEI Nº 406, DE 25 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Dispõe sobre incentivos para a instalação ou ampliação de indústrias no município, mediante a cedência de espaço físico e dá outras providências.

VALMOR GRIEBELER, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - O Município concederá incentivo à indústria que vier nele se instalar ou ampliar a capacidade produtiva, mediante a cedência de espaço físico, ou seja, terreno e prédio.

Parágrafo Único - Na hipótese do Município não possuir espaço físico adequado às instalações industriais, poderá assumir a locação de imóvel.

Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar o imóvel, pertencente ao Município, localizado na rua José Guilherme Schneider com a área de 2.83l,10 m2, para o objetivo proposto nesta Lei.

Art. 30 - Os incentivos de que trata esta Lei, dar-se-ão levando em conta a função social, decorrente da criação de empregos local, arrecadação direta ou indireta de tributos e a importância para a economia do Município.

Art. 40 - A cedência do espaço físico será concedido, a vista de requerimento dos interessados, indicando os objetivos, a viabilidade de funcionamento regular, a produção inicial estimada, a absorção inicial de mão de obra local e sua projeção futura, acompanhado de projeto ou de outros elementos que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

Art. 50 - O prazo da cedência do espaço físico, para instalação ou ampliação de indústrias no Município, será pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, levando-se em conta a geração de empregos e o retorno de tributos diretos e indiretos gerados nos primeiros 5 (cinco) anos.

Art. 60 - Os incentivos instituídos por esta Lei serão objeto de Projeto de Lei, remetido pelo Executivo à Câmara Municipal devidamente justificado caso à caso.

Art. 70 - Na falta de cumprimento do disposto nesta Lei, os beneficiados terão os benefícios cassados, após a notificação, sem que lhes caiba qualquer indenização.

Art. 80 - Caberá a Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio a Fiscalização semestral do regular funcionamento da empresa mediante análise do relatório apresentado pelo beneficiado, bem como através de inspeção “In loco”.

Art. 90 - Revogadas as disposições em contrário, em especial o que dispõe na letra b, art. 40 da Lei n. 253/93, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE SETEMBRO DE 1996.

VALMOR GRIEBELER

Vice- Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito Municipal

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