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Legislações

Lei n°402/1996


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 3 de setembro de 1996

ALTERADA pelas Leis 479/97 e 641/00.

REVOGADA pela Lei 920, de 31 de agosto de 2004

 

LEI N0 402, DE 03 DE SETEMBRO DE 1996.

 

Estabelece a Política Municipal de Assistência Social, as respectivas ações, critérios de atendimento aos Munícipes necessitados, e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 10 - O Município na medida de suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias, prestará assistência social aos necessitados, residentes em seu território, em conformidade com o previsto nos arts. 23. II, 203 e 204, I e II da Constituição Federal e Legislação em vigor.

Art. 20 - A Política Municipal de Assistência Social será desenvolvida com a participação da comunidade, diretamente, por ações governamentais e, indiretamente, por meio de entidades beneficientes e de assistência social, mediante a transferência de recursos - subvenções e auxílios, através de termos de cooperação ou convênios.

Art. 30 - Entende-se por necessitados, beneficiários da política de Assistência Social do Município.

I - Os indigentes, pessoas ou grupo familiar sem rendimentos do trabalho ou de capital ou desprovidos de meios financeiros suficientes para prover as necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene e transporte;

II - carentes, as pessoas ou grupos familiares com renda insuficiente para atender uma ou mais das necessidades básicas referidas no inciso anterior;

III - outros, pessoas ou grupo familiar que, em virtude de circunstância(s) especial(s), como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas suas possibilidades de atendimento a uma ou mais das necessidades básicas referidas.

Parágrafo Único - É presumida a carência do indivíduo com renda até 01 (um) salário mínimo e a do grupo familiar de duas ou mais pessoas com renda não superior a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 40 - Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos a pessoas consideradas necessitadas e que estiverem cadastradas na Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social.

§ 10 - A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social manterá atualizados os dados sócio-econômicos das pessoas ou grupos familiares, revisando-os pelo menos uma vez ao ano.

§ 20 - Qualquer interessado poderá requerer seu cadastramento como necessitado, cabendo ao competente órgão municipal o deferimento ou não, segundo os critérios desta Lei e de seu Regulamento.

Art. 50 - Às pessoas necessitadas poderão ser concedidos, de conformidade com as suas carências, auxílios de bens, serviços ou utilidades, sob a forma de:

I - medicamentos, exames laboratoriais;

II - transporte, para deslocamento, quando necessário tratamento especializado, não disponível no Município, por meio de ambulância ou de fornecimento de bilhete de passagem de ônibus;

Parágrafo Único - O Poder Executivo, preferentemente, pagará o auxílio concedido diretamente ao Profissional ou fornecedor que prestou o serviço, mediante procedimento regular da despesa, documentação comprobatória, realização de licitação, quando necessária, celebração de convênio ou contrato, obedecidos os preceitos ditados pela Lei Federal n. 8.666/93.

Art. 6o - A ordem para atendimento às pessoas necessitadas será sempre fornecida pela Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, por ATENDA-SE individualizado, dirigido ao profissional, fornecedor do bem ou do serviço.

Parágrafo Único - O fornecimento do ATENDA-SE dependerá sempre da existência de dotação orçamentária e do prévio empenho da despesa.

Art. 70 - Caberá sempre à Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a execução dos serviços de fornecimento do material.

Art. 80 - Os atendimentos efetuados nos termos dos artigos anteriores serão sempre registrados na ficha cadastral da pessoa ou grupo familiar, consignando o nome do atendido, o dia e o objeto da prestação.

Art. 90 - Sempre que possível, os auxílios serão liberados de forma programada, objetivando economia de meios e procedimentos.

Art. 10 - Paralelamente à prestação de Assistência Social, nos termos desta Lei, será mantido sistema de acompanhamento e orientação aos assistidos visando a melhoria de suas condições econômicas e sociais, mediante integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária.

Art. 11 - O Poder Executivo providenciará o cadastro das entidades filantrópicas e de Assistência social, sediadas no Município, às quais poderá ser delegada a prestação de parte dos serviços de Assistência Social, mediante convênio com repasse de recursos em valores calculados com base em unidades de serviços efetivamente prestados, obedecidos os critérios da presente Lei Federal n. 8.666/93.

Art. 12 - Somente serão concedidos auxílios para despesas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais, assistenciais e desportivo-amadoristas que fizerem prova:

I - existência legal;

II - de que não visam lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

III - de que os cargos de direção não são remunerados;

IV - de que possui Conselho Fiscal ou órgão equivalente;

V - de balanço e relatório do último exercício;

Art. 13 - As entidades beneficiadas por esta Lei, apresentarão os PLANOS DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO para os acerarmos pleiteados e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo Chefe do Poder Executivo (art. 116 da Lei Federal n. 8.666/93).

Art. 14 - O prazo para as entidades prestarem contas será sempre de 90 (noventa) dias do recebimento do auxílio, salvo no encerramento do exercício, que será até 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 15 - Fica vedada a concessão de subvenções sociais e/ou auxílios para despesa de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas e seus PLANOS DE TRABALHO E DE APLICAÇÃO aprovados pelo Executivo Municipal.

Art. 16 - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da Secretaria Municipal da Fazenda e demais órgãos da Administração Municipal.

Art. 17 - Para atender ao disposto na presente Lei o Poder Executivo fará constar nos orçamentos futuras dotações para auxílios e subvenções a entidades e pessoal cujo montante será destinado nas seguintes proporções:

I - a entidades culturais............................20% (vinte por cento);

II - a entidades educacionais....................30% (trinta por cento);

III - a entidades assistenciais............25% (vinte cinco por cento);

IV - a entidades desportivo-amadoristas.....20% (vinte por cento);

V - a pessoas...............................................5% (cinco por cento).

Parágrafo Único - O Poder Executivo encaminhará anualmente, em anexo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a relação das entidades beneficiadas na forma desta Lei, através do PLANO DE AUXÍLIO E SUBVENÇÕES.

Art.18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos compativeis para a aprovação dos PLANOS DE TRABALHO, DE APLICAÇÃO E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, a que se referem os artigos 13 e 15, devendo, também estabelecer critérios necessários à aquisição de bens, à contratação de serviços e à concessão de auxílios, previstos no artigo 50, observados, rigorosamente, os preceitos estabelecidos pela Lei Federal n. 8.666/93.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE SETEMBRO DE 1996.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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