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Legislações

Lei n°295/1994


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 5 de julho de 1994

REVOGADA pela Lei 593, de 18 de outubro de 1999.

 

LEI Nº 295, DE 05 DE JULHO DE 1994.

 

Define as atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - São consideradas atividades para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 87 e seu parágrafo único, da Lei nº 062, de 30/04/90 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais:

I – Insalubridade de grau máximo:

a) Trabalhos de manuseio de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;

b) Contato com agentes biológicos;

c) Coleta e ou industrialização do lixo urbano, hospitalar e ou residencial;

d) Trabalhos e operações com pacientes ou material infecto-contagiante;

e) Atividades com máquinas rodoviárias e caminhões de carga média ou pesada, pelo ruído excessivo e/ou vibrações.

II – Insalubre de grau médio:

a) Atividades realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva;

b) Atividades com esmaltes e vernizes com solventes, contendo hidrocarbonetos aromáticos;

c) Atividades de restauração de obras literárias onde haja o emprego de hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos do carbono;

d) Manuseio de cal e cimento;

e) Atividade com solda;

f) Trabalhos no cemitério, na abertura de covas, com remoção de corpos e ossos;

g) Aplicação de inseticidas;

h) Trabalhos com higiene de crianças, detergentes e similares.

III – Insalubridade de grau mínimo:

a) Atividades com os seguintes agentes químicos, acetato de etila, acetona, álcool etílico, clorodifluometano, dicloretetrafluoretano, dióxido de carbono, metacrilato de metila, n-Pentano;

b) Pintura com pistola ou manual, ao ar livre, com pigmento de composto de arsênio ou de chumbo;

c) Capina e varrição de ruas, e outros logradouros públicos onde não haja contato com lixo urbano.

Art. 2º - São consideradas atividades perigosas:

a) Atividades de construção, operação e manutenção em rede elétrica de alta e baixa tensão;

b) Operação de bombas de abastecimento de inflamáveis;

c) Carregamento e transporte de inflamáveis líquidos.

Art. 3º - As atividades insalubres/perigosas fundamentam-se

Lei 6.514 de 22/12/77 – Normas regulamentadoras aprovadas pela portaria 3.214 de 08/06/78;

Decreto 93.412 de 14/10/96 – que regulamenta a Lei nº 7.369 de 20/09/85.

Art. 4º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade quando:

I – A insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização do equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros.

II – O servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas;

III – O servidor negar-se a usar o equipamento de proteção ambiental.

§ 1º - A eliminação ou neutralização do adicional nos termos do inciso I deste artigo, basear-se-á no laudo da Comissão nomeada pelo Prefeito.

§ 2º - A perda do adicional, nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicação de pena disciplinar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.

Art. 5º - O adicional de insalubridade incidirá o valor do salário mínimo, para os servidores celetistas, obedecendo às normas da CLT e, aos estatutários, sobre o Valor do Referencial Padrão I, fixado no art. 33, da Lei Complementar nº 2.636, de 04/05/90 e seus reajustamentos.

Art. 6º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art. 7º - Será formada uma comissão permanente de 3 (três) membros, com formação adequada à matéria, que estudará os casos que porventura surgirem, não constantes na presente Lei.

Art. 8º - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 de julho de 1994.

Ass: ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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