Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°268/1994


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de janeiro de 1994

REVOGADA pela Lei 848, de 19 de agosto de 2003.

 

LEI Nº 268, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.

 

Institui campanha para aumento de arrecadação do Município, para o exercício de 1994, valorização do comércio local, autoriza premiação e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Campanha a nível regional para aumentar o índice de participação na arrecadação e aumentar o percentual próprio em relação ao volume total da receita.

Art. 2º - A Campanha de que trata o artigo anterior consiste em premiar consumidores, produtores usuários de serviço e contribuintes Municipais. Para fins da presente Lei será considerada a nota fiscal, conforme abaixo descrito:

§ 1º - Consumidores: Será considerado para fins da presente Lei, Nota Fiscal a consumidor final proveniente de Empresa com inscrição de ICMS do Município de Brochier.

§ 2º - Usuário de Serviço: Será considerado Nota Fiscal de prestação de serviço com inscrição Municipal de Brochier, dada a consumidor fiscal, pessoa jurídica.

§ 3º - Produtores: Será considerado Nota Fiscal de entrada da compra emitida pela empresa compradora com inscrição Estadual no Município de Brochier, exceto para suínos, aves e carvão vegetal que será pela Nota Fiscal de produtor, assim como a Caca, Lenha e Frutas.

§ 4º - Contribuintes Municipais: Será considerada a Guia de recolhimento de Imposto Predial e Territorial Urbano de Imóveis situados no Município de Brochier.

Art. 3º - Será fornecida uma cautela a quem de direito citado no Art. 2º, mediante comprovação dos seguintes valores:

a) CONSUMIDORES:

1) Notas fiscais de máquinas, implementos, veículos automotores, adubos, fertilizantes, calcário, insumos agrícolas, Notas Fiscais com valor equivalente a quatro (04) VRMs;

2) Notas Fiscais dos demais bens de consumo, Notas Fiscais com o valor equivalente a 1,0 VRM;

b) SERVIÇOS:

1) Notas Fiscais de prestadores de serviços no valor equivalente a 1,0 VRM;

c) CONTRIBUINTE:

1) Guias do IPTU devidamente quitadas no valor equivalente a 1,0 VRM;

d) PRODUTORES RURAIS:

1) Notas Fiscais de entrada de compra de milho, no valor de 30 VRM;

2) Notas Fiscais de entrada de compra de farelo, no valor de 20 VRM;

3) demais produtores agropecuários: Nota Fiscal de entrada de compra no valor equivalente a 2 VRM;

Art. 4º - O beneficiário terá direito à cautela mediante entrega do comprovante específico no Art. 3º, na Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Secretaria Municipal da Agricultura.

Parágrafo Único – Quando o beneficiário não puder deixar a 1ª via da Nota Fiscal, será aceita a 2ª via ou xerox com apresentação do original quando então será inutilizada para fins da presente Campanha, a 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 5º - A cautela será confeccionada e controlada pelo Município através da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º - A premiação dar-se-á mediante sorteios através do Bingo realizado na Semana do Município e na semana que antecede o Natal de cada ano.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir para prêmio da presente Campanha, até o valor limite de 200 VRM, por premiação.

Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contatar com as empresas do Município para instituir premiação.

Art. 9º - Terão valor para fins da presente Lei, as notas fiscais emitidas a partir de 01.01.1994.

Art. 10º - A cautela será entregue ao Contribuinte em nome de quem foi emitida a Nota Fiscal.

Parágrafo Único – Não terá direito a cautela o contribuinte que estiver em débito com o erário Público Municipal.

Art. 11 – Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar o programa, por DECRETO, no que couber.

Art. 12 – Fica também autorizado a inclusão no Plano Plurianual 1994/1997 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 1994 na SMF, o seguinte programa:

Projeto: 1.021 – Campanha de aumento da arrecadação Municipal.

08 – Administração financeira

030 – Administração e Receitas

Elemento da Despesa: 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 de janeiro de 1994.

Ass: ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS