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Legislações

Lei n°264/1993


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 13 de dezembro de 1993

LEI Nº 264, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

Institui o Brasão e a Bandeira como símbolos do Município e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I

Art. 1º São instituídos como símbolos oficiais do Município, o Brasão e a Bandeira, nas formas e descrições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O Brasão do Município de Brochier obedece a seguinte forma e descrição: “Escudo francês dividido em quatro partes; no centro, onde fica a sede do Município representado por um triângulo em goles (vermelho) que simboliza a bravura, a coragem, a intrepidez, a audácia, dedicação e amor pátrio dos colonizadores que desbravaram estas matas; neste mesmo triângulo, temos um símbolo bovino (vaca), por se constituir o Município, importante produtor de leite; na destra superior à esquerda do centro, temos uma lira, em (prata) cinza, significando a atividade cultural e recreativa que evidencia a existência de seus inúmeros corais; na sinistra superior, à direita do centro, sob um fundo blau (azul) que representa o céu límpido, horizonte de grande justiça e nobreza, perseverança, zelo e lealdade, está o símbolo da Educação, que é uma das prioridades de nossos governantes; da destra à sinistra, em sua parte inferior, temos um Rio que corta o Município valorizando mais ainda nossos campos verdejantes (verde), cor simbólica da esperança, honra, civilidade, cortesia e alegria deste povo aguardando uma copiosa colheita. A representação das acácias, árvores que não só reflorestam o Município, como se constituem em fator econômico pela transformação química da sua casca em tanino, usado no curtimento do couro, matéria prima no fabrico de calçados; na parte externa inferior do escudo, complementando o Brasão, à destra e à sinistra, a representação da agricultura através do milho e da laranjeira. O Brasão é encimado por uma coroa, murado com três aberturas representando os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário; embaixo, um listel em goles (vermelho) com as inscrições “11-04 Brochier 1988”, sendo BROCHIER homenagem a dois irmãos que se destacaram na colonização desta área nos anos de 1832 e seguintes, vindos de Marselha, na França, e 11-04-88 a data de emancipação política do Município”.

Art. 3º O Brasão, instituído por esta Lei, será utilizado em papéis, cartazes, placas e faixas oficiais, não sendo permitido seu uso por particular ou entidade, a não ser para promoções e campanhas de caráter beneficente ou cultural, mesmo assim com autorização do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A reprodução deste símbolo por particular ou entidade, sem autorização, na forma deste artigo, acarretará ao infrator a requisição, pelo Município, do material no qual tenha sido reproduzido, sem qualquer indenização, e multa correspondente a (tantos) valores de referência vigente no Município para efeitos fiscais.

Art. 4º A Bandeira do Município de Brochier terá como cores oficiais o azul, o vermelho, o verde e o branco. No centro da faixa franchada vermelha, está o Brasão do Município, descrito no artigo 2º, cujas cores representam:

I – o vermelho, a bravura, a coragem e a intrepidez dos colonizadores que desbravaram estas matas;

II – o azul, a beleza da partícula do céu que cobre o Município;

III – o verde, a esperança de maior fraternidade entre os povos e a preservação das reservas naturais;

IV – o branco, a mensagem de fé e de paz da Comunidade.

Art. 5º A feitura da Bandeira obedecerá à seguinte regra:

“Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada um módulo:

o comprimento será de 20 (vinte) módulos;

a faixa vermelha em diagonal inicia a uma distância de 2 (dois) módulos na parte inferior da barra onde é fixada no mastro, e termina na parte superior a 10 (dez) módulos da mesma barra, medidas estas que valem para o azul e igualmente para o verde, simplesmente invertendo os lados (superior e inferior), ficando assim o franchado vermelho com 8 (oito) módulos de largura.”

Art. 6º É obrigatório o uso da Bandeira:

I – no gabinete do Prefeito;

II – no recinto da Câmara Municipal;

III – na parte frontal do prédio sede dos Poderes Executivo e Legislativo, nos feriados nacionais e municipais, nos dias festivos e de luto oficial, neste caso com a Bandeira a meio-pau.

Parágrafo único. Adotar-se-á, para efeitos deste artigo, os mesmos critérios e ritos estabelecidos pela legislação dos símbolos nacionais, no que couber

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 69, de 18 de junho de 1990.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 13 de dezembro de 1993.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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