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Legislações

Lei n°253/1993


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 16 de novembro de 1993

ALTERADA pelas Leis 406/96 e 1.053/06.

VIDE Lei 315/94.

REVOGADA pela Lei 1.079, de 21 de dezembro de 2006.

 

LEI Nº 253, DE 16 DE NOVEBRO DE 1993.

 

Dispõe sobre incentivos para instalação de indústrias no Município.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - O Município concederá incentivo à indústria que vier nele se instalar, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único – Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e a importância para a economia do Município.

Art. 2º - Os incentivos serão concedidos, a vista de requerimento dos interessados, indicando os objetivos, a viabilidade de funcionamento regular, a produção inicial estimada, a absorção de mão-de-obra e sua projeção futura, acompanhado de projeto ou de outros elementos que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

Art. 3º - Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos se constituirão de doação de área destinada à construção locação de imóvel para instalação e isenção de tributos.

Art. 4º - Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos aos seguintes princípios e obrigações:

a) No uso de doação de área, com cláusula de reversão se a empresa não se instalar na forma requerida, no prazo de um (01) ano e se cessar suas atividades transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados do início de funcionamento.

b) Na hipótese do Município assumir a locação de imóvel destinado ao funcionamento de indústrias, esse benefício é limitado a 12 (doze) meses a partir da data do início da vigência do contrato.

§ 1º - Os incentivos fiscais terão como base a criação de emprego, em função dos quais a empresa gozará da isenção de tributos municipais:

a) Por 5 (cinco) anos se contar com até dez empregados.

b) Por 8 (oito) anos até 15 (quinze) empregados.

c) Por 10 (dez) anos, até 20 (vinte) empregados.

d) Por 15 (quinze) anos, se criar mais de 20 (vinte) empregados.

§ 2º - O Município fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequado a isenção à média de empregados absorvidos mensalmente nos primeiros 5 (cinco) anos.

Art. 5º - A ampliação ou construção de novas instalações de indústria já existente que determinar o aumento de empregados será abrangida pelos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior por período que será igualmente fixado considerando o volume de empregos decorrentes da ampliação ou constituição.

Art. 6º - O Município, independente dos incentivos referidos nos artigos anteriores, poderá fazer constar do projeto de lei elaboração com as empresas industriais através de serviços de terraplanagem, rede de água, rede de energia elétrica e outros, considerando sempre a repercussão da atividade industrial para a economia do Município.

Art. 7º - Os incentivos instituídos por esta Lei serão objeto de Projeto de Lei, remetido pelo Executivo à Câmara Municipal devidamente justificado caso a caso.

Art. 8º - Na falta de cumprimento do disposto nesta Lei, os beneficiados terão os benefícios cassados, após notificação, sem que lhes caiba qualquer indenização.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 16 de novembro de 1993.

Ass: ARI JORGE KERBER

refeito Municipal

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