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Legislações

Lei n°176/1992


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 6 de abril de 1992

REVOGADA pela Lei 794, de 21 de outubro de 2002.

 

LEI Nº 176, DE 06 DE ABRIL DE 1992.

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Brochier do Maratá e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1o – Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Brochier do Maratá – CODEBROM, órgão consultivo fiscalizador ligado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de auxiliar na administração e planejamento, e com o objetivo de buscar o desenvolvimento do Município, de forma integrada, analisando os recursos naturais, sócio-econômicos e culturais existentes para desta forma:

I – Definir prioridades e diretrizes do Município que possam vir a serem desenvolvidos ou melhorados;

II – Transformar as Diretrizes em programas e projetos de desenvolvimento municipal;

III – Fiscalizar a implantação dos programas e projetos anteriormente citados em todas as fases da execução;

IV – Reivindicar dos órgãos estaduais os recursos técnicos, humanos e financeiros que se façam necessários a concretização das diretrizes estabelecidas pelo CODEBROM, por ocasião da execução dos referidos programas e projetos;

V – Postular junto ao Conselho de Desenvolvimento do Vale do Rio Caí – CODEVARC, nossas diretrizes de caráter local e regional;

VI – Buscar, quando necessário, apoio técnico e financeiro de órgãos públicos ou privados a nível nacional ou internacional, a fim de levar a diante a concretização das metas e prioridades estipuladas pelo CODEBROM;

VII – Avaliar periodicamente o desenvolvimento dos órgãos estaduais e municipais do município, através de critérios previamente sugeridos e aprovados respectivamente pelo Governo do Estado e do Município;

VIII – Dispor de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso as informações sobre programas de desenvolvimento e sua respectiva influencia sobre: qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, para que, deste modo, a população possa delegar poderes aos membros do CODEBROM no sentido que se busque o desenvolvimento municipal, consciente e comprometido com a melhoria de qualidade de vida dos munícipes;

IX – Integrar o CODEBROM aos demais conselhos de desenvolvimento do Estado.

Art. 2o O Conselho Municipal de Desenvolvimento será constituído de um número variável de membros, sendo:

I – Membros natos:

a) Os Deputados Federais, com domicílio eleitoral no Município;

b) Os Deputados Estaduais, com domicílio eleitoral no Município;

c) O Prefeito Municipal;

d) O Vice-Prefeito Municipal;

e) O Presidente da Câmara de Vereadores;

f ) Secretários e Assessores Municipais.

II – Os escolhidos por suas entidades representativas:

a) Um representante de cada Conselho existente no Município;

b) Um representante da Indústria, categoria patronal;

c) Um representante do Comércio;

d) Um representante da classe do empresário rural;

e) Um representante do segmento de profissionais liberais;

f) Um representante de cada sindicato;

g) Um representante de cooperativas;

h) Um representante da Associação da classe dos servidores municipais

i) Um representante do movimento ecológico;

j) Um Representante das Associações Comunitárias.

Art. 3o O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Brochier do Maratá será presidido pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal indicará o membro responsável para secretariar as reuniões.

Art. 4o O CODEBROM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Art. 5o O CODEBROM contará com a infra-estrutura já existente na Prefeitura Municipal para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.

Art. 6o As reuniões do CODEBROM serão instaladas com 50% de seus membros integrantes em 1ª chamada e, com qualquer número de membros em 2ª chamada, obedecido o intervalo de quinze minutos entre cada uma das chamadas.

Art. 7º - As deliberações discutidas pelo CODEBROM serão aprovadas pela maioria simples e serão manifestadas através de resolução assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos.

Art. 8º - O prazo de duração do CODEBROM será indeterminado.

Art. 9º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer 03 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, por falta não justificada.

Art. 10 – As funções ou cargos exercidos no CODEBROM não serão remunerados.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 06 de abril de 1992.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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