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Legislações

Lei n°167/1992


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de janeiro de 1992

LEI Nº 167, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, a oferecer garantias e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Brochier do Maratá, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODURB, no valor de CR$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), atualizado pelo índice aplicado às contas vinculadas da FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, destinado à obra de infra-estrutura urbana, pavimentação de ruas e extensão da rede de esgoto pluvial.

Art. 2oPara a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado e ceder e transferir para CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou Produto da arrecadação de outros impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

Parágrafo Primeiro – Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procurada a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.

Parágrafo Segundo – Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamento relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

Art. 3o O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários à contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

Art. 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 143, de 05/07/91.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 30 de janeiro de 1992.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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