Legislações
Lei n°165/1991
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 16 de dezembro de 1991
ALTERADA pelas Leis 181/92; 186/92; 200/92 e 204/92.
CRÉDITOS ESPECIAIS nas Leis 171/92; 172/92; 178/92; 179/92; 189/92; 190/92; 193/92 e 207/92.
LEI Nº 165, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
Orça a receita e fixa a despesa do Município de Brochier do Maratá para o exercício de 1992 e dá outras providências.
BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - A receita do Município de Brochier do Maratá para o exercício de 1992 é orçada em CR$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), a qual será arrecadada de conformidade com a legislação vigente, na seguinte classificação:
RECEITAS CORRENTES
I – Receita Tributária CR$ 141.100.000,00
II – Receita de Contribuições CR$ 15.000.000,00
III – Receita Patrimonial CR$ 40.000.000,00
IV – Receitas de serviços CR$ 450.000,00
V – Transferência correntes CR$ 992.050.000,00
VI – Outras receitas correntes CR$ 4.300.000,00
CR$ 1.189.900.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
I – Operações de crédito CR$ 90.000.000,00
II – Alienação de Bens CR$ 100.000,00
III – Transferências de capital CR$ 20.000.000,00
CR$ 110.100.000,00
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA CR$ 1.300.000.000,00
Art. 2º - É fixada a despesa do Município de Brochier do Maratá para o exercício de 1992 em CR$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros) e será realizada conforme os quadros de dotação anexos.
Art. 3º - É o Poder Executivo Municipal, de conformidade com a Lei nº 4.320/64 da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município autorizado à:
a) Abrir créditos suplementares no decorrer do exercício:
I – Para atender despesas relativas a aplicação ou transferências de receitas vinculadas que excedem a previsão orçamentária correspondente;
II – Para remanejar elementos de despesas dentro do projeto ou atividade, desde que o suplemento conste no projeto ou atividade;
III – Para atender despesas orçamentárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral fixada
b) Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita para atender insuficiência de caixa, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total autorizada.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 16 de dezembro de 1991.
Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST
Prefeito Municipal