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Legislações

Lei n°162/1991


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de novembro de 1991

ALTERADA pelas Leis 171/92; 172/92; 179/92; 189/92; 190/92; 193/92 e 207/92.

 

LEI Nº 162, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

§ 1º - O montante das despesas não deverá ser superior do das receitas.

§ 2º - As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas para o exercício de 1992, considerando os aumentos ou as diminuições de serviço.

§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas considerando a tendência inflacionária do presente exercício.

§ 4º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização Legislativa.

§ 5º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

§ 6º - O Município aplicará, conforme disposição o artigo 212 da Constituição Federal, e artigo 91, da Lei Orgânica do Município, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.

§ 7º - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao Projeto.

Art. 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 94/90, observará a seleção das prioridades dentre os relacionados no Anexo I, integrante da Lei, e as orçará a preço de julho de 1992.

Parágrafo Único – Poderão ser incluídos programas elencados desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e agricultura, sem ônus para o Município, constituindo-se projeto específico e liberado somente após o efetivo recebimento dos recursos.

Art. 5º - As despesas com pessoal da administração direta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, de acordo com o disposto no artigo 38 das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º - Entendem-se como receitas correntes, para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes despesas

- Salários;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de aposentadoria e pensões;

- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

- Remuneração dos Vereadores.

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput”.

Art. 6º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, relacionadas no Anexo II, integrante desta Lei, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura e desporto.

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

Art. 7º - As operações de Crédito por antecipação de receita contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 29 de novembro de 1991.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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