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Legislações

Lei n°148/1991


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 23 de setembro de 1991

ALTERADA pela Lei 160/91.

REVOGADA pela Lei 437, de 24 de março de 1997.

REVOGADA pela Lei 438, de 24 de março de 1997.

 

LEI Nº 148, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991.

 

Cria o Conselho Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - É criado o Conselho Municipal de Saúde como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de assessorar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Saúde é vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

a) opinar sobre as atribuições cometidas à Direção Municipal do Sistema Único de Saúde – SUS – pelo artigo 18, da Lei nº 8.080, de 19/09/91.

b) opinar sobre o planejamento e execução da Assistência Médico-Social prestada aos servidores municipais e seus dependentes.

c) manifestar-se quanto à adoção de metas prioritárias dos programas de saúde no âmbito municipal.

d) incentivar a realização de estudos, investigações e pesquisas com vistas à descoberta das causas geradoras de enfermidades, sugerindo medidas de prevenção e controle, deles participando ativamente.

e) coligir e divulgar dados relacionados com saúde pública.

f) promover, após estudos e investigações necessárias, a distribuição de recursos orçamentários destinados a auxílios ordinários e extraordinários, às entidades privadas que se dedicam à Assistência Sanitária e Social, bem assim as que se ocupem da pesquisa científica nos campos da saúde, encaminhando ao Chefe do Executivo, cópia das respectivas atas com a relação dos contemplados para fins de lavraturas de decretos respectivos.

g) elaborar, juntamente com a Secretaria de Saúde e Ação Social, o Plano Anual de Saúde.

h) opinar sobre quaisquer outros assuntos relativos à saúde e bem- estar social no âmbito municipal que lhes forem solicitados pelo Prefeito ou pelos Secretários e Assessores Municipais diretamente ligados a solução dos problemas.

i) emitir parecer sobre o relatório das aplicações na área da saúde, dos recursos repassados pela União e Estado.

j) sugerir o montante dos recursos a serem incluídos no orçamento, com vistas ao atendimento da saúde pública e equilíbrio da contrapartida dos recursos pela União.

l) administrar o Fundo Municipal de Saúde.

m) elaborar seu regimento.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde compor-se-á de ....... membros designados pelo Prefeito, sendo:

I – seis (06) representantes da Prefeitura, sendo o Secretário Municipal da Saúde a Ação Social que será o Presidente nato, e os demais designados pelo Executivo Municipal.

II – seis (06) representantes dos prestadores de serviços profissionais da saúde que serão nominados no Regimento Interno do Conselho.

III – doze (12) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura, representantes dos usuários dos serviços de saúde indicados pelas entidades constituídas do Município que serão nominados no Regimento Interno do Conselho.

Art. 4º - É criado o Fundo Municipal de Saúde – FMS – que será utilizado em investimentos na rede de serviços, na cobertura assistencial, ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde do Município.

Art. 5º - Os Planos de Saúde do Município são destinados ao atendimento universal e igualatória dos munícipes.

Art. 6º - Constituem recursos do FMS:

I – os aprovados em Lei Municipal;

II – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos ou entidades federais ou estaduais;

III – as doações de entidades privadas;

IV – os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias, oficiais ou privadas;

V – os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens.

Art. 7º - O FMS será administrado pelo Conselho Municipal de Saúde, servindo-se da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e demais órgãos municipais correlatos para a execução dos serviços de saúde.

Art. 8º - Nenhuma liberação de recursos do FMS poderá ser feita sem prévia aprovação do Conselho Municipal da Saúde.

Art. 9º - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá ao controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMS, obedecido o previsto na Lei nº 4320, de 17/03/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

§ 1º - Os recursos do FMS serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - Obedecida a programação financeira previamente aprovada, o excesso da caixa será aplicado no mercado de capitais, através de banco especial de crédito.

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, um crédito adicional no valor aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e constante no Plano de Aplicações do FMS, destinado a atender os objetivos do fundo.

Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 23 de setembro de 1991.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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