Legislações
Lei n°143/1991
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 5 de agosto de 1991
REVOGADA pela Lei 167, de 30 de janeiro de 1992.
LEI Nº 143, DE 05 DE AGOSTO DE 1991.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, a oferecer garantias e dá outras providências.
BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Brochier do Maratá, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através do programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano – PRODURB, no valor de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), destinada a obras de infra-estrutura urbana – pavimentação de ruas e extensão da rede de esgoto pluvial.
Art. 2º - Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada pelo artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as Parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do produto de arrecadação de outros Impostos, na forma da Legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos cargos contratuais e/ou ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Parágrafo primeiro: Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, e, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.
Parágrafo segundo: Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes de recursos próprios no empreendimento
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 05 de agosto de 1991.
Ass: BRUNO ALFREDO KNIE
Prefeito Municipal