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Legislações

Lei n°108/1990


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 28 de dezembro de 1990

ALTERADA pelas Leis 164/91; 371/95; 374/96; 381/96 e 408/96.

REVOGADA pela Lei 421, de 30 de dezembro de 1996.

 

LEI Nº 108, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a Legislação Tributária e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I:

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Do Elenco Tributário Municipal

Art. 1o É estabelecido por esta Lei o Código Tributário Municipal, consolidando a Legislação Tributária do Município, observados os princípios da Legislação Federal.

Art. 2o - Os tributos de competência do município são os seguintes:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) serviços de qualquer natureza;

c) Vendas à varejo de Combustível, Líquidos e Gasosos;

d) transmissão “inter-vivos” de bens imóveis.

II – taxas de:

a) Expediente;

b) Serviços urbanos;

c) Licença para:

1) Localização e de fiscalização de estabelecimentos e de ambulantes;

2) Execução de obras.

3) Fiscalização sanitária de Abate de animais e derivados.

III - contribuição de melhoria.

Do fato gerador:

Art. 3º - É o fato gerador:

I – Do imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou cessão física, como definido na Lei civil, localizado na Zona Urbana do Município;

b) Serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo;

c) Vendas à varejo de combustíveis, líquidos ou gasosos;

d) Transmissão “inter-vivos” por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.

II – Da taxa:

a) A atualização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

b) O exercício do poder de polícia.

III – Da contribuição de melhoria: A melhoria decorrente da execução de obras públicas.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 4o - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na Zona Urbana do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste Imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos incisos seguintes:

I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constante de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio

§ 4º - Para efeito deste imposto, considera-se:

I – Prédio, o imóvel edificado, concluído ou não, compreende o terreno com a respectiva construção e dependência;

II – Terreno, o imóvel não edificado.

§ 5º - É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:

I – Ao estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;

II – Ao prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.

Art. 5o - A incidência do imposto independentemente do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 6o - O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º - Quando se tratar de prédio, a alíquota para cálculo do imposto será de 0,50% (cinqüenta centésimos de por cento);

§ 2º - Quando se tratar de terreno, a alíquota para cálculo do imposto será de 1% (um por cento);

§ 3º - Será considerado terreno o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em ruínas, obedecendo sempre o que dispõe o parágrafo único, incisos I e II, letra “b” do artigo 20.

§ 4º - Considera-se prédio condenado aquele que oferece perigo à segurança e a saúde pública.

Art. 7o - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real;

II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas como as áreas de terrenos com mais de dez mil metros quadrados (10.000 m2), o valor do hectare e a área real;

III - no caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se TERRENO ou lote Individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas;

IV - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área.

Art. 8º - O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

III - o número de equipamentos urbanos que serve o imóvel;

IV - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização

V - qualquer outro dado informativo.

Art. 9º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;

IV - quaisquer outros dados informativos.

Art. 10 - Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto do Executivo.

Art. 11 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências.

Art. 12 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área real do mesmo.

SEÇÃO III

Da Inscrição

Art. 13 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 14 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 15 - A inscrição é provida:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no art. 19.

Art. 16 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotado e feitos os respectivos registros será desenvolvido ao contribuinte.

§ 1o - quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.

§ 2o - qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

§ 3o - o prédio terá tantas inscrições quantas forem às unidades que o integram, observado o tipo de utilização.

Art. 17 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II - o desdobramento ou englobamento de áreas;

III - a transferência da propriedade ou do domínio;

IV - a mudança de endereço.

Parágrafo Único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 18 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de prédio:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;

II - quando se tratar de terreno:

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;

b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que correspondem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;

c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem às unidades independentes.

Art. 19 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

§ 1o - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no R.I., a respectiva planilha de áreas individualizadas.

§ 2o - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte:

§ 3o - No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 20 - O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial do imóvel será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo Único - Alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida:

I - a partir do mês seguinte:

a) ao da expedição da carta de habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;

b) ao do aumento, demolição ou destruição.

II - a partir do exercício seguinte:

a) ao da expedição da carta de habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;

b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

c) caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

Art. 21 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro, os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros” para os demais.

CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 22 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 1o - Para os efeitos deste artigo, considere-se serviço, nos termos da legislação federal pertinente:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Vetado pela União.

8 - Médicos Veterinários

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência Técnica.

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - Traduções e Interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviço auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e Reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franquise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes de propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

60 - Diversões Públicas:

a) Cinemas, “táxi dancings” e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobranças de ingressos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio.

e) Jogos Eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 - Serviços portuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes Sociais.

94 - Relações Públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Competência do Estado - ICMS.

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

Art. 23 - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

Art. 24 - A incidência do imposto depende:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - do resultado financeiro obtido.

Art. 25 – É instituída a solidariedade fiscal executor e o proprietário do imóvel, o dono da obra e ou contratante, ficando estes últimos responsáveis pela obrigação principal, retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sempre que contratarem a execução se serviços de construção civil e ouros constantes nos itens 32, 33 e 34 do § 1º do artigo 22, no território deste Município, com empresas que não possuam sede em Brochier do Maratá.

Parágrafo Único – A solidariedade dos proprietários dos danos e ou contratantes, instituída no caput deste artigo, se aplica também as pessoas estabelecidas neste Município quando os serviços forem prestados sem documentação fiscal obrigatória ou sem a prova de recolhimento do respectivo imposto.

SEÇÃO II

Da base de cálculo e alíquotas

Art. 26 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, ou variáveis em função da natureza do serviço na forma da tabela anexa.

§ 2o - Sempre que se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.

§ 3o - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 do §10 do Art. 22, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:

I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 4o - Quando os serviços a que se referem os itens l, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do §1o do Art. 22, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Art. 27 - Considera-se local da prestação de serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 28 - O Contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela fazenda municipal.

Parágrafo Único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticáveis ou desnecessárias a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o, contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 29 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS.

Art. 30 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

Art. 31 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

SEÇÃO III

Da Inscrição

Art. 32 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro do ISS as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 28 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

Art. 33 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 34 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contínuos, com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 35 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

Art. 36 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.

§ 1o - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no Art. 41.

§ 2o - O não cumprimento da disposição deste artigo importará em baixa de ofício.

§ 3o - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 37 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal.

Art. 38 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

Art. 39 - No caso de atividade iniciada antes de ser provida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

Parágrafo Único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 44 determinará o lançamento de ofício.

Art. 40 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 41 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

Art. 42 - Determina a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.

Art. 43 - A guia de recolhimento, referida no Art. 44, será fornecida pelo município e preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

Art. 44 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, e livro de registro especial a que se refere o art. 35, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPITULO III

Do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

SEÇÃO I

Da incidência

Art. 45 – O imposto sobre venda à varejo de combustíveis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda à varejo desses produtos ao consumidor, por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 46 – Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda à varejo.

SEÇÃO II

Da base de cálculo e alíquota

Art. 47 – A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.

Parágrafo Único- O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui receita bruta para efeitos do cálculo do imposto.

Art. 48 – A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento).

SEÇÃO III

Da inscrição

Art. 49 – A inscrição do contribuinte e do responsável tributário, no Cadastro Fiscal do Município, é obrigatório antes do início da atividade.

§ 1º - Os contribuintes e responsáveis que descumprirem o disposto neste artigo, após a notificação, terão imposto lançado com efeito retroativo à data do início da atividade, acrescido de multa de 10% (dez por cento) a correção monetária.

§ 2º - São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto os distribuidores e fornecedores.

Art. 50 – Embora exercida a venda pelo mesmo contribuinte, são consideradas inscrições distintas quando localizadas em prédios ou locais diversos.

Parágrafo Único – Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos ou com comunicação interna.

Art. 51 – Na alteração de razão ou denominação social e de localização o contribuinte fica obrigado a comunicar à Fazenda Municipal a alteração ou, quando for o caso, promover nova inscrição no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 52 – Cessada a atividade, o fato será comunicado à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.

§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência, importando em baixa de ofício na hipótese do não cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive dos que venham a ser apurados através de revisão dos elementos fiscais e contábeis, pela Fazenda Municipal.

SEÇÃO IV

Do Lançamento

Art. 53 – O imposto será lançado com base nos elementos do cadastro fiscal, através de guia de recolhimento, a vista das declarações do contribuinte.

§ 1º - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será revista e complementada posteriormente, promovendo-se lançamento aditivo, quando for o caso.

§ 2º - A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

CAPÍTULO IV

Do imposto de transmissão “inter-vivos” de bens móveis e imóveis

SEÇÃO I

Da incidência

Art. 54 - O imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Art. 55 - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita à licitação na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à menção, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico;

a) na compra e venda, pura ou condicional;

b) na doação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

d) na permuta;

e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

f) na transmissão do domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;

h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.

Art. 56 - Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

SEÇÃO II

Do Contribuinte

Art. 57 - Contribuinte do Imposto é:

I - nas Cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 58 - A base de cálculo do imposto é do valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

§ 1o - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transmissões de bens da mesma natureza do mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

§ 2o - A avaliação prevalecerá pelo prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

Art. 59 - São, também, bases de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Art. 60 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I - projeto aprovado e licenciado para a construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.

Art. 61 - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

SEÇÃO IV

Da Não Incidência

Art. 61 - O imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto-compromisso, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retro-venda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - na usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na transmissão de direitos possessórios;

VIII - na promessa de compra e venda;

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas.

§ 1o - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2o - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3o - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4o - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

SEÇÃO V

Das Obrigações de Terceiros

Art. 63 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.

§ 1o - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.

§ 2o - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

Da taxa de expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 64 - A Taxa de expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulta na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.

Art. 65 – A expedição de documento ou prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.

Parágrafo Único - As taxas serão devidas:

I – Por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele exigido;

II – Tantas vezes quantas forem as providencias que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis;

III – Por inscrição em concurso;

IV – Outras situações não especificadas.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 66 - A taxa diferenciadas em função da natureza do serviço que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas da tabela anexa.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 67 - A taxa de Expediente será lançada quando couber, simultaneamente com a arrecadação.

CAPÍTULO II

Da taxa de serviços Urbanos

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 68 - A taxa de Serviços Urbanos é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de:

a) coleta de Lixo;

b) limpeza e Conservação de Logradouros.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 69 - A Taxa é feita, diferenciada em função da natureza do serviço e calculado por alíquotas fixas tendo por base o valor de referencia Municipal, na forma de tabela anexa, relativamente a cada economia predial ou territorial.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 70 - O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo Único - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subseqüente.

CAPÍTULO III

Da taxa de licença de localização, de fiscalização de estabelecimento e de atividades ambulantes

SEÇÃO I

Da Incidência e Licenciamento

Art. 71 - A taxa de licença de localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

Art. 72 - A taxa de fiscalização ou vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença.

Art. 73 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.

§ 1o - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tenda, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.

§ 2o - A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;

II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.

§ 3o - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local, por um só meio pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4o - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.

§ 5o - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.

§ 6o - A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 74 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade é calculada por alíquotas fixas constantes da tabela anexa, tendo por base o valor de referencia Municipal.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 75 - A taxa será lançada:

I - em relação à licença de localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício;

II - em relação à fiscalização ou vistoria, sempre que o órgão competente municipal proceder a verificação ou diligência quanto ao funcionamento, na forma do art. 71, realizando-se a arrecadação até 30(trinta) dias após a notificação da prática do ato administrativo;

III - em relação aos ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará, valendo o disposto no item anterior no caso de fiscalização ou vistoria das condições da licença.

CAPÍTULO IV

Da taxa de licença para execução de obras

SEÇÃO I

Da Incidência e Licenciamento

Art. 76 - A taxa de licença para execução de obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra do objeto do licenciamento.

Parágrafo Único - A Taxa incide ainda, sobre:

I - a fixação do alinhamento;

II - aprovação ou revalidação do projeto;

III - a prorrogação de prazo para execução de obra;

IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;

V - aprovação de loteamento.

Art. 77 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.

Parágrafo Único - A licença para execução de obras será comprovada mediante “Alvará”.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 78 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculado por alíquotas fixas constantes da tabela anexa, tendo por base o valor de referência municipal.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 79 - A Taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.

CAPÍTULO V

Da taxa de fiscalização sanitária de abate de animais e derivados

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 80 - A Taxa de Fiscalização sanitária de abate de animais e derivados tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos destinados à matança e dos animais abatidos, seus produtos e subprodutos e matérias-primas.

Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo fica restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate e derivados destinados ao consumo local.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 81 - A Taxa será cobrada em função da espécie de animais, por unidade ou lote, tendo por base o valor de referencia municipal.

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

Art. 82 – A taxa será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria do Município, através de guia especial instituída pela Fazenda, mediante lançamento direto ou ex-ofício, ao qual deverá conter: Nome do contribuinte e inscrição; Local do estabelecimento; Quantidade e espécie dos animais abatidos e espécie dos derivados; Valor do Tributo por unidade ou Lote e mês de competência.

Art. 83 – Sem prejuízo da responsabilidade penal, a infração aos produtos de origem animal acarretará ao contribuinte a penalidade prevista na Lei Federal nº 7889, de 23/11/89.

TÍTULO IV

Da contribuição de melhoria

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

Fato Gerador, Incidência e Cálculo

Art. 84 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador, a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada.

Art. 85 - A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada.

Art. 86 - Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:

I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;

III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;

IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de cursos de água e saneamento;

V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;

VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;

VII - outras obras similares, de interesse público.

Art. 87 - A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.

Art. 88 - Caberá ao setor municipal competente determinar, para que cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Art. 89 - No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe como financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais.

Parágrafo Único - Serão incluídos nos orçamentos do custo de obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 90 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 1o - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

§ 2o - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria.

SEÇÃO III

Do Programa de Execução de Obras

Art. 91 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em 2 (dois) programas de realização:

I - ORDINÁRIO: Quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escola de prioridade estabelecida pelo município.

II - EXTRAORDINÁRIO: Quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos por 2/3 dos proprietários (compreendidos na zona de influência).

SEÇÃO IV

Da Fixação da Zona de Influência e dos Coeficientes de

Participação dos Imóveis

Art. 92 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis, nela situados, será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:

I - a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, como testada do imóvel ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamente;

II – a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência

III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento;

IV - a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou testada ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra correspondente.

Art. 93 - É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente, até 30% (trinta por cento) do custo da respectiva obra pública.

Parágrafo Único - No caso do Executivo optar pelo disposto no “caput” deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

SEÇÃO V

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 94 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiados e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do Projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 95 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 96 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital do:

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes;

III - prazo para impugnação;

IV - local de pagamento.

Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta ) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:

I - erro na localização e dimensões do imóvel;

II - cálculo dos índices atribuídos;

III - valor da contribuição de melhoria;

IV - número de prestações.

Art. 97 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 98 - A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda o estabelecido na legislação federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança.

Art. 99 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.

Art. 100 - O Prefeito Municipal, em cada edital a que se refere o art. 89, fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.

Art. 101 - Nos casos omissos do presente capítulo, aplicar-se-á a legislação pertinente.

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

CAPITULO I

Da Competência

Art. 102 - Compete à Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária.

Art. 103 - A fiscalização tributária será efetivada:

I - diretamente, pelo agente do fisco;

II - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

Art. 104 - O Agente do Fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades terá acesso:

I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença.

§ 1o - Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados;

I - livros e documentos de escrituração contábil, legalmente exigidos;

II - elementos fiscais, livros, registros e talonários, exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel;

IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.

§ 2o - Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco poderá promover o arbitramento.

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal

Art. 105 - Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

I - auto de infração;

II - reclamação contra lançamento;

III - consulta;

IV - pedido de restituição.

Art. 106 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por atuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

Art. 107 - Considera-se inicialmente o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

III - com a lavratura de auto de infração;

IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

§ 1o - Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2o - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado pelo Prefeito.

Art. 108 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver;

III - número da inscrição do autuado no C.G.C. e C.P.F. quando for o caso;

IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V - citação expressa do dispositivo legal, infringindo inclusive do que fixa a respectiva sanção;

VI - cálculo dos tributos e multas;

VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;

IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

§ 1o - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 2o - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei

§ 3o - O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal.

§ 4o - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a inflação, devendo, neste caso, ser registrado o fato.

Art. 109 - O auto de infração deverá ser lavrado por funcionários habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais.

Parágrafo Único - As comissões especiais de que trata este artigo, serão designados pelo Prefeito.

TITULO VI

Da intimação, Reclamação e Recursos

CAPITULO I

SEÇÃO I

Da Intimação

Art. 110 - Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações previstas em que tenham incorrido.

SEÇÃO II

Da intimação de lançamento

Do Tributo

Art. 111 - O contribuinte será intimado do lançamento do tributo, através:

I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;

II - diretamente, por municipal ou aviso postal;

III - de Edital.

Parágrafo Único - No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.

SEÇÃO III

Da Intimação de Infração

Art. 112 - A intimação de infração será feita pelo Agente do Fisco, através de:

I - intimação Preliminar;

II - auto de Infração;

III - intimação do Auto de Infração.

Art. 113 - A Intimação Preliminar será expedida nos casos capitulados no inciso III e na Letra C, do inciso VI do artigo 119 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte regularize sua situação.

§ 1o - Não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido na Intimação Preliminar, serão tomadas as medidas fiscais cabíveis.

§ 2o - Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.

§ 3o - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclamação ou recurso.

Art. 114 - O auto de infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 117, desta Lei.

CAPÍTULO II

Das reclamações e recursos voluntários

Art. 115 - Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I - reclamação ao titular do órgão fazendário, dentro do prazo de:

a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes;

b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração, ou da Intimação Preliminar;

c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis;

II - pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da Intimação da decisão denegatória;

III - recurso ao Prefeito, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória.

§ 1o - O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido do depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do respectivo valor, salvo quando, de plano, for constatada sua procedência e nos casos de incidência do Imposto de Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis.

§ 2o - O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.

§ 3o - Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo são à metade.

Art. 116 - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do art. 113, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.

TÍTULO VII

Das infrações e penalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 117 - O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito em cada caso, as penalidades abaixo graduadas:

I - igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:

a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinado redução ou supressão de tributos;

b) não prover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;

c) prestar a declaração, prevista no art. 35, fora do prazo e mediante intimação de infração;

d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento de tributo;

II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;

III - de 1 (um) décimo do valor de referencia do Município UFIR, quando:

a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;

b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta Lei.

IV - de 5 (cinco) décimos do valor de referencia municipal, quando:

a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma a ação fiscal;

b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração.

V - de importância correspondente ao valor de referência municipal quando deixar de emitir a nota de serviço ou descriturar o Registro Especial;

VI - de 1 (um) a 5 (cinco) décimos do valor de referencia municipal:

a) na falta de autenticação do comprovante do direito do ingresso, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas;

b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou escada rolante;

c) quando infringir os dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo.

VII - de 2 (dois) a 10 (dez) vezes o valor de referencia municipal na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.

§ 1o - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.

§ 2o - As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se de grau médio o valor que resultar da média aritmética dos graus máximo e mínimos.

Art. 118 - No cálculo das penalidades, as frações de CR$ 1,00 (um cruzeiro) serão arredondadas para a unidade imediata.

Art. 119 - Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 120 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a orientação.

Art. 121 - Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para:

I - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 117;

II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra “a” do inciso VI do mesmo artigo.

TÍTULO VIII

Da arrecadação de Tributos

CAPÍTULO I

Art. 122 - A arrecadação dos tributos será procedida:

I - à boca do cofre;

II - através de cobrança amigável; ou

III - mediante ação executiva.

Parágrafo Único - A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.

Art. 123 - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:

I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, até o mês de março, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por Decreto;

II - o imposto sobre serviço de qualquer natureza:

a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em 02 (duas) parcelas nos meses de março e julho, respectivamente;

b) no caso de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de competência;

III – O imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos será arrecadado, através de guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) no mês seguinte ao mês de competência.

IV - o imposto sobre transmissão “inter-vivos” de bens imóveis será arrecadado:

a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante na extinção e:

1 - antes da lavratura, se por escritura pública;

2 - antes do cancelamento da averbação no ofício-competente, nos demais casos;

g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

i) no usufruto de imóvel concedido pelo juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 30 do art. 60, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

l) nas cessões de direitos hereditários:

1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;

2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.

m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente;

n) é facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiros;

o) o pagamento antecipado nos moldes da letra “n”, deste inciso, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária;

V - as taxas, quando lançadas isoladamente:

a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se tratar de taxa de:

1. Expediente;

2. licença para localização e para execução de obras;

b) após a fiscalização regular, em relação à taxa de fiscalização de funcionamento;

c) juntamente com o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a de serviços urbanos;

VI - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:

a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor de referencia municipal.

b) quando superior, em prestações mensais;

c) o prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 124 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:

I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da intimação;

II - no que respeita ao imposto sobre serviço de qualquer natureza:

a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:

1. nos casos previstos no art.38, de uma só vez, no ato da inscrição;

2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;

b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no art. 46, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido.

III – No que respeita ao imposto sobre à varejo de combustíveis líquidos e gasosos, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido;

IV - no que respeita à taxa da licença para localização, no ato do licenciamento.

Art. 125 - Os valores não recolhidos nos prazos assinalados nos artigos anteriores, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 126 - A correção monetária de que trata o artigo anterior obedecerá aos índices fixados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais e será devida a partir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.

CAPÍTULO II

Da Dívida Ativa

Art. 127 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo Único - A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.

Art. 128 - A inscrição do crédito tributário na dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31(trinta um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.

§ 1º - No caso de tributos lançados fora dos prazos legais, a inscrição do crédito tributário far-se-á, até 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo para pagamento.

Art. 129 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, e a multa de mora e acréscimos legais.

III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especialmente a disposição da Lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.

Art. 130 - O parcelamento do crédito tributário será disciplinado por Decreto do Executivo, mas não excederá a 12 (doze) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.

CAPÍTULO III

Da Restituição

Art. 131 - O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no código tributário nacional, observadas as condições ali fixadas.

Art. 132 - A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá, também na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1o - as importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2o - a incidência da correção monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.

Art. 133 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente nas repartições competentes;

II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;

III - cópia fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.

Art. 134 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído poderá o titular da Fazenda Municipal, determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.

Art. 135 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido da restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

TITULO IX

Das isenções

CAPÍTULO I

Do imposto sobre a propriedade predial e territorial Urbana

Art. 136 – São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

I – Entidade cultural beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;

II – Sindicato e associação de classe;

III – Entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:

a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;

b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;

IV – Proprietário do imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;

V – Proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo plano Diretor da cidade ou declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.

Parágrafo Único – Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.

CAPÍTULO II

Do imposto sobre serviço de qualquer natureza

Art. 137 – São isentos do pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza:

I – As entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III do citado artigo e nas mesmas condições;

II – A pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecimento pobre.

CAPÍTULO III

Das disposições sobre as isenções

Art. 138 – O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei com vigência:

I – No que respeita ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a partir:

a) Do exercício seguinte, quando solicitada até 30 (trinta) de novembro.

b) Da data da inclusão, quando solicitado dentro de 30 (trinta) dias seguintes à concessão da carta de habilitação.

II – No que respeita ao imposto sobre serviço de qualquer natureza:

a) A partir do mês seguinte ao da solicitação quando se tratar de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço;

b) A partir do mês seguinte ao da solicitação quando se trata de atividade sujeita à alíquota fixa;

c) A partir da inclusão, em ambos os casos quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes.

Art. 139 – O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero e 5 (cinco) que continua preenchendo as condições que lhe asseguram o direito sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.

Art. 140 – Serão incluídos do benefício da isenção fiscal:

I – Até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou débitos perante a Fazenda Municipal;

II – A área de imóvel ou móvel cuja utilização não atenda as disposições fixadas para o gozo do benefício.

TÍTULO X

DISPOSIÇÖES GERAIS

Art. 141 - O valor devido dos tributos será o do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência.

Art. 142 - Na hipótese de parcelamento do pagamento, cada parcela será convertida em UFIR na data do seu pagamento, calculados a contar do mês de competência.

Parágrafo Único - O mês de competência para efeito deste artigo é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor do lançamento em quota única.

Art. 143 – O pagamento dos tributos após o prazo fixado em Lei ou na forma da Lei, determina a incidência de multa de 10% (dez por cento) ao mês, nos três primeiros meses seguintes ao do vencimento, além da correção monetária e juro de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Único – Findos os três meses referidos neste artigo, os valores do tributo e das demais incidências poderão ser lançadas em dívida ativa.

Art. 144 - Os prazos fixados neste código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 145 – O Valor de Referência Municipal – VRM – para fins e efeitos do disposto neste código é fixado em CR$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para o mês de janeiro de 1991.

Parágrafo Único – O Valor de Referência Municipal – VRM - será atualizado mensalmente com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional – BTN – ou índice que o substituir.

Art. 146 – O regime jurídico tributário das microempresas será disciplinado em Lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência deste código.

Art. 147 - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a aplicação deste Código, no que couber.

Art. 148 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 1991.

Art. 149 - Revogam-se as disposições em contrário e todas as demais leis anteriores que disponham sobre matéria. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 02 DE JANEIRO DE 1991.

BRUNO ALFREDO KNIEST Prefeito Municipal

TABELA I DA LEI Nº 108

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

I – TRABALHO PESSOAL

a) Profissionais:

1) Profissionais Liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por ano................................................................................................250%

2) Outros serviços profissionais, por ano.....................................150%

b) Diversos:

1) Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro tipo de intermediação, por ano..................................................................200%

2) Outros serviços não especificados, por ano..............................100%

II - SOCIEDADES CIVIS

Por profissional habilitado, sócio empregado ou não, por ano......150%

III - SERVIÇOS DE TAXIS OU LOTAÇÃO

Por veículo, por ano........................................................................200%

IV - JOGO DE MESA (sinuca ou similar)

Por mesa e por ano..........................................................................100%

ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE A BASE DE CÁLCULO

V - RECEITA BRUTA.

a) Serviços de diversões públicas....................................................05%

b) Serviços de execução de obras civis ou hidráulicas....................03%

c) Agenciamento, corretagem, comissões, representação e qualquer outro tipo de intermediação. ..................................................................................03%

d) Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nos números anteriores desta letra e os constantes da letra “a”, quando prestados por sociedade...........................................................................................03%

ANEXO II DA LEI Nº 108

Da taxa de Expediente

ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

1. Atestado, declaração, por unidade..................................................15%

2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha.....15%

3. Certidão, por unidade ou por folha.................................................15%

4. Expedição de Alvará, Carta de “Habite-se” ou certificado, por unidade................................................................................................20%

5. Expedição de 2a via de Alvará, Carta de “Habite-se” ou certificado, por unidade................................................................................................15%

6. Inscrições, exceto as no Cadastro Fiscal, por unidade....................20%

7. Recursos do Prefeito.......................................................................20%

8. Requerimento por unidade..............................................................15%

9. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha.....15%

10. Inscrição em concurso...................................................................20%

11. Outros procedimentos não previstos.............................................15%

ANEXO III DA LEI Nº 108

Da Taxa de Serviços Urbanos

I - Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de lixo.

Destinação do Imóvel

Faixas de Áreas (em m2)

Valores em VRM

 

a) Imóveis não Edificados

Até 300

0,5

 

De 301 a 600

1,0

 

De 601 a 1.000

1,5

 

De 1.001 a 2.000

2,0

 

De 2.001 a 3.000

2,5

 

Acima de 3.000

3,0

b) Imóveis Edificados residenciais

 

 

 

 

 

Até 50

0,3

De 51 a 100

0,6

De 101 a 150

1,0

De 151 a 200

1,5

De 201 a 400

2,5

De 401 a 1.000

3,0

Acima de 1.000

4,0

b) Imóveis Edificados não residenciais

Até 50

0,5

De 51 a 100

1,0

De 101 a 150

2,0

De 151 a 200

3,0

De 201 a 400

4,0

De 401 a 1.000

5,0

Acima de 1.000

8,0

II - Abrangendo todos os imóveis localizados na zona urbana, quanto à LIMPEZA E CONSERVAÇÃO de logradouros:

VALORES EM VRM

a) Nos logradouros pavimentados:

1 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros por economia predial.........................................................1,0

2 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial...................................................1,0

b) Nos logradouros sem pavimentação.

1 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia predial........................................................0,5

2 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial...................................................0,5

ANEXO IV DA LEI Nº 108

Da Taxa de Licença de Localização, de Fiscalização de Estabelecimento e de Ambulantes.

I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO:

ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

1- De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:

a) Prestadores de Serviço:

- Pessoa Física.................................................................................100%

- Pessoa Jurídica..............................................................................200%

b) Comércio....................................................................................200%

c) Indústria......................................................................................200%

d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores..................100%

II - DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA:

1 - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:

a) Prestadores de Serviço:

- Pessoa Física...........................................................................80%

- Pessoa Jurídica .....................................................................150%

b) Comércio ..................................................................................150%

c) Indústria ...................................................................................150%

d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores.................100%

III - DE AMBULANTE:

ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

1- Licença de Ambulante:

a) Em caráter permanente por 1 ano:

- Sem Veículo...................................................................100%

- Com Veículo de tração...................................................120%

- Com Veículo de tração animal........................................150%

- Com Veículo motorizado ...............................................200%

- Em tendas, estandes, similares inclusive nas feiras, anexo ou

não a veículo..................................................................... 200%

b) Em caráter eventual ou transitório:

1 - Quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 (dez) dias do ano, por dia:

- Sem Veículo.....................................................................10%

- Com Veículo de tração animal.........................................15%

- Com Veículo de tração manual.......................................15%

- Com Veículo de tração a motor......................................20%

- Em tendas, estandes, e similares.....................................20%

c) Jogos e diversões públicas exercidas em tendas, estandes palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração e por tenda, estande, palanque ou similar ..............................................100%

ANEXO V DA LEI Nº 108

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

I - PELA APROVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE PROJETOS DE:

ALÍQUOTA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

a) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:

1 - Com área até 80 m2...................................................................20%

2 - Com área superior a 80 m2, por metro quadrado ou fração excedente ...............................................................................0,20%

b) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:

1 - Com área até 100 m2 ..............................................................30%

2 - Com área superior a 100 m2, por metro quadrado ou fração excedente ................................................................................0,30%

c) Loteamento e arruamentos, para cada 10.000 m2 ou frações.....100%

II - PELA FIXAÇÃO DE ALINHAMENTOS:

a) Em terrenos de até 20 metros de testada ................................... 20%

b) Em terrenos de testada superior a 20 metros por metro ou fração excedente ................................................................................0,20%

III - PELA VISTORIA DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU AUMENTO DE PRÉDIO DE:

a) Madeira ou Misto:

1 - Com área de até 80 m2..............................................................30%

2 - Com área superior a 100 m2, por metro quadrado ou fração excedente ................................................................................0,30%

IV - PELA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA POR ANO DE PRORROGAÇÃO ............................................................................20%

ANEXO VI DA LEI Nº 108

Da taxa de fiscalização sanitária de abate de animais e derivados

1 – BOVINO - por unidade...................................... 1%

2 – OVINO - por lote de 10 unidades..................... 5%

3 – CAPRINO - por lote de 10 unidades..................... 5%

4 – SUÍNO - por lote de 10 unidades...................... 5%

5 – GALINÁCEO - por lote de 100 unidades.................... 5%

A fiscalização de produtos e subprodutos e matérias-primas animais se fará por amostragem, pelo menos uma vez em cada 10 (dez) dias, incidindo a taxa de 10% do VRM por mês levando em conta a produção, tipo de derivados por quilogramas.

ASS: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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