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Legislações

Lei n°83/1990


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 13 de agosto de 1990

ALTERAÇÃO nas Leis 124/91; 214/93; 445/97 e 450/97.

REVOGADA pela Lei 596, de 25 de outubro de 1999.

 

LEI Nº 83, DE 13 DE AGOSTO DE 1990.

 

Institui o Fundo de Previdência do Servidor – FPS e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - É instituído o Fundo de Previdência dos Servidores – FPS, vinculado à Secretaria da Administração, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, pensão por morte aos dependentes, auxílio-natalidade, auxílio-reclusão e auxílio-funeral, sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 062, de 30 de abril de 1990.

Parágrafo Único – Os benefícios de pensão por morte aos dependentes e auxílio-reclusão dos servidores municipais ocupantes de cargos em comissão, será pago proporcionalmente ao período de contribuição a ser regulamentado.

Art. 2º - Constituem recursos do FPS:

I – O produto da arrecadação das contribuições dos servidores, de caráter compulsório, na razão de 9% (nove por cento), sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor;

II – O produto da arrecadação das contribuições do Município, administração centralizada, autarquias e fundações de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores a que se refere o artigo 1º desta Lei;

III – O produto dos encargos devidos pelos contribuintes em decorrência da inobservância de suas obrigações;

IV – A correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FPS;

V – Outros recursos que lhe sejam destinados.

Parágrafo Único – A contribuição de que tratam os incisos II do artigo não incidirá sobre o salário-família, diária e ajuda de custo.

Art. 3º - Cabe às entidades mencionadas no inciso II, do artigo precedente ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la juntamente com as contribuições do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Parágrafo Único – Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do FPS.

Art. 4º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização monetária da importância correspondente além de juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado.

Parágrafo Único – A atualização monetária de que trata o “caput” deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier sucedê-lo, ou ainda a critério do Conselho de Administração do FPS, por outro indicador de inflação diária.

Art. 5º - A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao FPS, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 6º - O servidor que, por qualquer motivo previsto em Lei, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro, as contribuições a que refere o art. 2º, inciso I e II, desta Lei, sobre remuneração que teria se em exercício estivesse.

Art. 7º - O saldo de recursos do FPS será aplicado em estabelecimento bancário mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor.

Parágrafo Único – Na aplicação das disponibilidades o COADFPS, terá em vista obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações destas reservas.

Art. 8º - É instituído o Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Servidor – COADFPS, composto de seis membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I – Três representantes indicados pelos servidores;

II – Três representantes indicados pelo Prefeito Municipal;

§ 1º - O mandato de Conselheiro do COADFPS é privativo do servidor público e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

Art. 9º - Compete ao COADFPS:

I – Elaborar a proposta orçamentária;

II – Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FPS;

III – Decidir sobre sua própria organização, elaborando o regimento interno;

IV – Fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;

V – Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do FPS, quanto a forma, prazo e natureza dos investimentos;

VI – Definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daquelas definidas nesta Lei;

VII – Baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício de aposentadoria indevidamente recebidas;

VIII – Propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que se alude o art. 2º desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômica financeira do FPS;

IX – Divulgar, no quadro de publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as do FPS;

X – Enviar até 15º (décimo quinto) dia de cada mês, relatório econômico financeiro à Câmara de Vereadores referentes as atividades do mês anterior;

XI – Deliberar sobre outros assuntos de interesse do FPS.

Art. 10 – As tarefas técnico-administrativas relativas ao FPS, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados, pensionistas e pagamento dos auxílios-natalidade, funeral e reclusão serão exercidos pela Secretaria da Administração do Executivo Municipal.

Art. 11 – Os recursos do FPS integrarão o orçamento da Secretaria da Administração do Município na forma da Legislação pertinente.

Art. 12 – Somente serão custeadas pelo FPS as aposentadorias dos servidores municipais inativos após a vigência da presente Lei.

Art. 13 – Será observado um período de carência de 12 (doze) meses para os benefícios de: auxílio-reclusão e auxílio-funeral, para os servidores nomeados após promulgação desta Lei.

Art. 14 – Caberá ao presidente do COADFPS, após deliberação do Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o art. 2º, inciso II, desta Lei, para competi-las a efetuar os depósitos das contribuições para o FPS.

Parágrafo Único – A ação judicial de que trata este artigo poderá também ser provida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação da categoria.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 13 de agosto de 1990.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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