Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°78/1990


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 6 de agosto de 1990

REVOGADA PELA LEI Nº 1.260, DE 05 DE JULHO DE 2010.

 

LEI Nº 78, DE 06 DE AGOSTO DE 1990.

 

Cria o Conselho Municipal de Desportos, Educação e Cultura – COMDEC.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desportos, Educação e Cultura – COMDEC, órgão consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino e das áreas de Cultura e de Desportos, com a finalidade de auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, cabendo-lhe:

a) Promover o estudo da comunidade, tendo em vista os problemas educacionais, culturais e desportivos;

b) Estabelecer critérios para ampliação da rede de escolas a serem mantidas pelo Poder Público Municipal, tendo em vista as Diretrizes traçadas pelo Plano Estadual de Educação e pelo Plano Municipal de Educação, Cultura e Desportos;

c) Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e o aperfeiçoamento do ensino, da cultura e do desporto;

d) Traçar normas para a elaboração de planos municipais de aplicação de recursos em educação, cultura e desportos;

e) Emitir parecer sobre:

- Assuntos e questões de natureza educacional, cultural e desportiva que lhe forem submetidos pelo Poder Executivo Municipal;

- Concessão de auxílios e subvenções às instituições educacionais, culturais e desportivas;

- Convênio, acordos ou contratos relativos a assuntos educacionais, culturais e desportivos que o Poder Publico Municipal pretenda celebrar.

f) Opinar sobre a criação e funcionamento de escolas públicas da rede municipal de ensino;

g) Estabelecer critérios para concessão de bolsas de estudos a serem custeados com recursos municipais;

h) Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, bem como com o Conselho Regional de Desportos E O Conselho Estadual de Cultura;

i) Exercer as atribuições que lhe forem legadas pelo Conselho Estadual de Educação, bem como pelo Conselho Estadual de Cultura e pelo Conselho Regional de Desportos;

j) Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;

k) Fiscalizar a execução dos Projetos de Desportos, Educação e Cultura e aplicação de recursos.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desportos, Educação e Cultura – COMDEC, será constituído de nove membros, sendo que um terço, no mínimo, serão professores de ensino público e particular e o restante de outros setores da comunidade.

§ 1º - Um terço (1/3) dos membros representantes do Conselho Municipal de Desportos, Educação e Cultura – COMDEC serão designados pelo Prefeito Municipal, e cabendo as demais vagas serem indicadas por representantes eleitos de entidades educacionais e representantes eleitos do magistério, associação de pais e alunos, associação de bairros, sindicatos e segmentos populares. Em ambos os casos a escolha deve recair entre pessoas de reconhecida formação pedagógica, ou cultural ou desportiva, com renovação bienal de um terço, sem prejuízo de recondução.

§ 2º - Ao ser constituído o Conselho, um terço de seus membros terão o mandato de seis anos, um terço de seus membros terão mandato de dois anos, e um terço terão mandato de quatro anos.

§ 3º - Os membros do Conselho deverão residir no Município;

§ 4º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três meses, será designado um substituto enquanto perdurar seu impedimento;

§ 5º - Em caso de vaga, será nomeado outro conselheiro que exercerá o mandato por tempo de igual ao que restava ao conselheiro que era titular do cargo vago;

§ 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas ao ano.

Art. 3º - O Conselheiro Municipal de Desportos, Educação e Cultura – COMDEC, terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, sem escrutínio secreto com mandato de um ano, permitida apenas uma reeleição.

Art. 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Art. 5º - Quando necessário, o Presidente do Conselho poderá convocar, para fazer parte das reuniões, sem direito a voto quais quer titulares dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal.

Art. 6º - Dentro do prazo de noventa dias a contar da data de sua instalação, o Conselho deverá aprovar o seu Regimento Interno, dispondo sobre o funcionamento de suas sessões, das atribuições do Presidente e do Secretário e da forma de emissão de seus pareceres.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Desportos, Educação e Cultura – COMDEC, contará com infra-estrutura já existente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.

Art. 8º - O Município incluirá no orçamento, dotação que permita ao Conselho desincumbir-se de suas atribuições.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 06 de agosto de 1990.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS