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Legislações

Lei n°70/1990


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 18 de junho de 1990

LEI Nº 70, DE 18 DE JUNHO DE 1990.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:

a) Uma pá-carregadeira sobre pneus de fabricação nacional.

Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se fará necessária mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições de Decreto-Lei Federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87 e de acordo com a Legislação aplicável a espécie.

Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei (art. 47, I, D–L. nº 2.300/86).

Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso 10 do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 5º - São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio.

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do Edital de Licitação.

Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários e iniciais, intermediários ou finais, antecipações de prestações vincendas, observando-se o limite estabelecido pelo art. 167, III, da Constituição Federal, junto à entidade financeira, à própria administradora do consórcio, ou junto à empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.

Art. 8º - Para cumprimento da presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo do Município autorizado a abrir crédito ou créditos adicionais, de natureza especial, até o montante de CR$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), destinados à cobertura das despesas a serem contratadas, à conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.

Art. 9º - Face ao princípio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.

Art. 10º - Para cumprimento satisfatório do pagamento das prestações ou cotas de adesão, serão oferecidas parte dos percentuais da participação dos recursos financeiros destinados à Prefeitura Municipal do FPN – Fundo de Participação dos Municípios, junto a entidade bancária repassadora.

Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 18 de junho de 1990.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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