Legislações
Lei n°69/1990
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 18 de junho de 1990
REVOGADA pela Lei 264, de 13 de dezembro de 1993.
LEI Nº 69, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
Institui o Brasão e a Bandeira como símbolos do Município e dá outras providências.
BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - São instituídos como símbolos oficiais do Município, o Brasão e a Bandeira nas formas e descrições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - O Brasão do Município obedece a seguinte forma e descrição: “Escudo gaulês, partido por linhas onduladas e paralelas na cor prata (branca), representando o arroio Maratá, na qual deságua no arroio Brochier, de onde provem a denominação de duas localidades; a destra, partindo da parte superior do Brasão, em diagonal até a ponta da parte sinistra inferior, dois elos dentados, na cor áurea (ouro), significando a união de duas localidades na busca de sua emancipação política e de seu desenvolvimento industrial, na parte superior, a sinistra, a representação de uma acácia , nas cores sínople (verde) e áurea (ouro), árvore que não só refloresta o Município, como se constitui em fator econômico pela transformação química da sua casca em tanino, usado no curtimento de couro, matéria prima para o fabrico de calçados; a destra, em ponta, em áureo (ouro) e representação de uma espécie bovino, particularmente uma vaca,, por se constituir o Município importante área de produção de leite. Todos esses símbolos estão postos sobre fundo blau (azul), céu. O escudo é encimado por um listel nas cores blau (azul), prata (branca), e sinople (verde), tendo ao centro, desenhada em áureo (ouro), uma casa típica dos colonizadores alemães locais, com a inscrição 11.04. BROCHIER DO MARATÁ 1988, sendo Brochier homenagem a dois irmãos, que foram os colonizadores de parte de uma área, e Maratá, provido da denominação do arroio. Na parte externa inferior do escudo, complementando o brasão, à destra e à sinistra, a representação da agricultura, através do milho, feijão e mandioca, principais culturas, tendo, ao centro, o desenho de uma lira, significando a atividade cultural e recreativa que evidencia a existência de seus inúmeros corais.
Art. 3º - O Brasão, instituído por esta Lei, será utilizado em papéis, cartazes, placas e faixas oficiais, não sendo permitido seu uso particular ou entidade, a não ser para promoções e campanhas de caráter beneficente ou cultural, mesmo assim com autorização do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – A reprodução deste símbolo por particular ou entidade, sem autorização, na forma deste artigo, acarretará ao infrator a requisição pelo Município, do material no qual tenha sido reproduzido, sem qualquer indenização, e multa correspondente a (tantos) valores de referencia vigente no Município para efeitos fiscais.
Art. 4º - A Bandeira do Município de Brochier do Maratá terá como cores oficiais o verde, o amarelo, o azul e o branco, constando de três faixas no sentido longitudinal das três primeiras cores, e na mesma ordem, interrompidas parcialmente, a verde e a azul e, totalmente, a amarela, por um retângulo branco, no qual está centrado o Brasão descrito no art. 2º, cujas cores representam:
I – o verde, a esperança de maior fraternidade entre os povos e a preservação das reservas naturais;
II – o amarelo, o progresso econômico decorrente da emancipação política;
III - o azul, a beleza da partícula do céu que cobre o Município;
IV – o Branco, a mensagem de fé e de paz da comunidade.
Art. 5º - A feitura da Bandeira obedecerá a seguinte regra:
I – Para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada um módulo.
II – O comprimento será de 20 (vinte) módulos.
III – A largura das faixas verde e azul será de 5 (cinco) módulos e a amarela de 4 (quatro).
IV – O retângulo branco, centrado da Bandeira, terá 7 (sete) módulos de altura por 6 (seis) de largura.
Art. 6º - É obrigatório o uso da Bandeira:
I – No Gabinete do Prefeito;
II – No recinto da Câmara Municipal;
III – Na parte fronteira do prédio sede dos Poderes Executivo e Legislativo, nos feriados nacionais e municipais, nos dias festivos de luto oficial, neste caso com a Bandeira a meio-pau.
Parágrafo Único – Adotar-se-á, para efeitos deste artigo, os mesmos critérios e ritos estabelecidos pela Legislação dos símbolos nacionais, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 18 de junho de 1990.
Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST
Prefeito Municipal