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Legislações

Lei n°62/1990


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de abril de 1990

ALTERAÇÕES nas Leis 74/90; 101/90; 236/93; 365/95; 379/96; 407/96; 449//97; 466/97; 488/97; 504/98 e 580/99.

REVOGADA pela Lei 722, de 1º de novembro de 2001.

 

LEI Nº 62, DE 30 DE ABRIL DE 1990.

 

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Brochier do Maratá.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.

Parágrafo único - Os cargos públicos serão de provimento ou em comissão.

Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.

§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.

Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de dezoito anos;

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;

V - ter atendido a outras condições prescritas em lei.

Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - recondução;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - reinteração;

VI – aproveitamento;

VII – promoção.

Seção II

Do concurso público

Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.

Parágrafo único - O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento.

Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.

Seção III

Da nomeação

Art. 12 - A nomeação será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em caráter efetivo, nos demais casos.

Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.

Seção IV

Da posse e do exercício

Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando.

§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.

§ 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio.

Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.

§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.

§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.

Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.

Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.

Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 19 - O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.

§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:

I - depósito em moeda corrente;

II - garantia hipotecária;

III - título de dívida pública;

IV - seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.

§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.

§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor.

§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

Seção V

Da estabilidade

Art. 20 – Adquire a estabilidade após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concrso público.

Art. 21 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 22 – Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:

I - inassiduidade;

II - indisciplina;

III – insubordinação;

IV - ineficiência;

V - falta de dedicação ao serviço; e

VI – má conduta..

§ 1º - Ocorrendo hpiótese prevista neste artigo, o chefe imediatoi do servidor representará a autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo apresente sua defesa, no prazo de cinco dias.

§ 2º - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e entidas as diligencias eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou aos manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação.

Seção VI

Da recondução

Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º - A recondução decorrerá de:

a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo ou

b) reintegração do anterior ocupante.

§ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea “a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.

§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

Seção VII

Da readaptação

Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.

§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.

§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.

Seção VIII

Da reversão

Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.

§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

§ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.

Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.

Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

Seção IX

Da reintegração

Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

Seção X

Da disponibilidade e do aproveitamento

Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.

Parágrafo único - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.

Seção XI

Da promoção

Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - recondução;

V - aposentadoria;

VI – falecimento;

VII – promoção.

Art. 36 - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - de ofício quando:

a) se tratar de cargo em comissão;

b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 22, desta Lei;

c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 145 desta Lei.

Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.

Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por substituição.

Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

TÍTULO III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.

§ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.

§ 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.

Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.

§ 1º - A remoção poderá ocorrer:

I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;

II - de ofício, no interesse da administração.

Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente.

Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 44 – O exercício da função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.

Art. 45 - A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão.

Parágrafo único - A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.

Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratar de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias do ato de investidura.

Art. 50 - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.

Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.

Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

TÍTULO IV

DO REGIME DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.

Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.

Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.

Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

§ 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

§ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.

§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta porcento em relação à hora normal.

§ 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.

Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

CAPÍTULO III

DO REPOUSO SEMANAL

Art. 60 - O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.

§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.

Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.

Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.

Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para secretário Municipal.

Art. 66 – A maior remuneração atribuída a cargo público não será superior a dez vezes o valor do menor padrão de vencimento.

Art. 67 – Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos artigos 81, incisos I a IV, 93, 96 e a remuneração por serviço eztraordinário.

Parágrafo Único – Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

Art. 68 - O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;

III - metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 143.

Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.

Art. 70 - As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.

§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

Art. 71 - O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.

Parágrafo único - A não quitação de débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenização;

II - gratificações e adicionais;

III - prêmio por assiduidade;

IV - auxílio para diferença de caixa.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 73 – As vantagens pecuniários não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I

Das indenizações

Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - transporte.

Subseção I

Das diárias

Art. 75 - Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.

§ 1º - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.

§ 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação.

§ 3º - Nos deslocamentos para a capital do Estado e para fora deste, as diárias serão acrescidas, respectivamente, de vinte e cinco por cento e cinqüenta por cento.

§ 4º - O valor das diárias será estabelecido em Lei.

Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.

Art. 77 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Subseção II

Da ajuda de custo

Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.

Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.

Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.

Subseção III

Do transporte

Art. 80 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.

§ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.

§ 2º - Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.

Seção II

Das gratificações e adicionais

Art. 81 - Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:

I - gratificação natalina;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;

IV - adicional noturno.

Subseção I

Da gratificação natalina

Art. 82 - A gratificação natalina corresponderá a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

§ 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.

Art. 83 - A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - Entre os meses de maio e outubro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.

Art. 84 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 85 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II

Do adicional por tempo de serviço

Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo.

Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Subseção III

Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade

Art. 87 - Os servidores que executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.

Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.

Art. 88 - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.

Art. 89 - Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.

Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Subseção IV

Do adicional noturno

Art. 92 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo.

§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

Seção III

Do prêmio por assiduidade

Art. 93 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 94 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

I - penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento deinteresse particular;

b) licença para tratar de pessoa da família;

c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato classista; e

e) licença para atividade política.

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao servidor retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença.

Art. 95 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Seção IV

Do auxílio para diferença de caixa

Art. 96 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento.

§ 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio.

§ 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Seção I

Do direito a férias e da sua duração

Art. 97 - O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 98 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

Parágrafo único - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.

Art. 99 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

Art. 100 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e IV do art. 107.

Art. 101 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família,por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares a qualquer prazo.

Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condições previstas neste artigo, retornar ao trabalho.

Seção II

Da concessão e do gozo das férias

Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período ou em dois períodos iguais, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

Parágrafo único - As férias somente poderão ser interromplidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, quinze dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Art. 104 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo de férias, sob pena de perda do direito às mesmas.

§ 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos sessenta dias seguintes.

§ 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições.

Seção III

Da remuneração das férias

Art. 105 - O servidor perceberá, ao entrar no gozo das férias devidas, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).

§ 1º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebido durante todo período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais;

§ 2º - O pagamento da remuneração das férias será sempre na folha do mes anterior ao início das férias.

Seção IV

Dos efeitos na exoneração

Art. 106 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 98, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 107 - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para o serviço militar;

III - para concorrer a cargo eletivo;

IV – para tratar de interesses particulares;

V - para desempenhar mandato classista.

§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.

Art. 107 A - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses;

III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de dois anos.

Seção III

Da licença para o serviço militar

Art. 109 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.

§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.

§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias.

Seção IV

Da licença para concorrer a cargo eletivo

Art. 110 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha, em convençaõ partidária, como canditado a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua cantidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, deverá ser afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - A partir do registro da canditatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se Lei Federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo exercício estivesse.

Seção V

Da licença para tratar de interesses particulares

Art. 111 – A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do servidor ou no interesse do serviço;

§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior;

§ 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício de novo cargo ou repartição.

Seção VI

Da licença para desempenho de mandato classista

Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 113 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas e

III - para cumprimento de convênio.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;

II - até dois dias, para se alistar como eleitor;

III - até cinco dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.

Art. 115 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.

Art. 117 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargos em comissão, no Município;

III - convocação para o serviço militar;

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e

c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.

Art. 118 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

I - de contribuição no serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;

II - de licença para desempenho de mandato classista;

III - de licença para concorrer a cargo eletivo e

IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.

Art. 119 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município.

Art. 120 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.

Art. 121 - É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de trinta dias.

Art. 123 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

Art. 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.

Art. 125 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 126 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

§ 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição administrativa.

Art. 127 - A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

Art. 128 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal.

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 129 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - lealdade às instituições a que servir;

III - observância das normas legais e regulamentares;

IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento;

XVIII - sugerir providências tendentes a melhorias ou aperfeiçoamento do serviço.

Parágrafo único – Será considerado co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 130 - É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Art. 131 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - Executam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, doa Territórios e dos Municípios.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 133 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 139 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade;

V - destituição de cargo ou função de confiança.

Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 141 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 142 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na observância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.

Art. 143 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 144 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;

V - improbidade administrativa;

VI - incontinência pública e conduta escandalosa;

VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI.

Art. 145 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.

§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.

Art. 146 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 144 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 148 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

Art. 149 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

Art. 150 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I – praticou na atividade, falta punível com a demissão.

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - praticou usura, em qualquer das suas formas.

Art. 151 - A pena de destituição de função de confiança será aplicada:

I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II - quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.

Art. 152 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

Art. 153 - A demissão por infringência ao art. 130 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 144, incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 154 - A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de cinco anos a contar do ato de punição.

Art. 155 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II - em dois anos, quanto à suspensão; e

III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.

§ 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

§ 2º - O prazo de prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interromperá a prescrição.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

Seção I

Disposições preliminares

Art. 157 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito;

§ 2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 158 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:

I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;

II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

Seção II

Da suspensão preventiva

Art. 159 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

Art. 160 - O servidor terá direito:

I – a remuneração e à conyagem do tempo de serviço relativo ao tempo de suspensão preventiva, quando o processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertencia;

II – à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.

Seção III

Da sindicância

Art. 161 - A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.

Art. 162 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.

§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.

§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

§ 3º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.

Art. 163 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:

I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou

III - arquivamento do processo.

§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.

§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.

Seção IV

Do processo administrativo disciplinar

Art. 164 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Art. 165 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 166 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 167 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade Policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

Art. 169 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.

Art. 171 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.

§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.

§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.

Art. 172 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.

Art. 173 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.

Art. 174 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 175 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 178 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.

Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 181 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

I - dentro de cinco dias:

a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;

b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;

II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 183 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Art. 184 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art. 185 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

Seção V

Da revisão do processo

Art. 186 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.

Parágrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.

Art. 187 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 188 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art. 189 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro do prazo de dez dias.

Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 191 - O Município manterá, mediante sistema contribuitivo, Plano de Seguridade Social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família.

Parágrafo Único – O plano de que trata este artigo poderá no todo ou parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdencia, assistencia à saúde ou assistencia social, pra qual contribuirão o Município e o servidor.

Art. 192 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão.

II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III – assistencia à saúde.

Art. 193 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e à paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

Da aposentadoria

Art. 194 - O servidor efetivo será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher com proventos integrais;

b) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;

c) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 195 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 196 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.

Art. 197 - O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaiquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoriParágrafo Único – Se a vantagem for paga pelo Instituto de Previdencia a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento.

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

Art. 202 – O auxílio natalidade é devido a servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente à cinqüenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso nati-morto.

§ 1º - Na hipótese da parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.

§ 2º - Não sendo a parturiente servidora do Município, auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal.

Seção III

Do salário-família

Art. 203 - O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados.

Parágrafo único - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo.

Art. 204 - O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para unidade de cruzado novo seguinte, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.

§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.

§ 2º - Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.

§ 3º - É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.

Art. 205 - O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.

Parágrafo único - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado.

Seção IV

Da licença para tratamento de saúde

Art. 206 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 207 - Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

Parágrafo único - Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.

Art. 208 - Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art. 209 - A licença poderá ser prorrogada:

I - de ofício, por decisão do órgão competente;

II - a pedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente.

Art. 210 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

Seção V

Da licença à gestante, adotante e paternidade

Art. 211 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

Art. 212 - A servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único - No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

Art. 213 - A licença-paternidade será de cinco dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.

Seção VI

Da licença por acidente em serviço

Art. 214 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 215 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor a que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 216 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.

Parágrafo único - O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 217 - A prova do acidente será feita através de sindicância no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII

Da pensão por morte

Art. 218 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 220.

Parágrafo único - O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual à oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor do próprio provento.

Art. 219 - O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município.

Art. 220 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos;

II - os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;

III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e

IV - as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidas.

§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.

§ 2º - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou por menor tempo, se tiverem filhos em comum.

§ 3º - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito.

Art. 221 - A importância total da pensão será rateada:

I - cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;

II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de procedência.

§ 1º - o rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.

Art. 222 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória em forma desta seção.

§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.

Art. 223 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - seu falecimento;

II - o casamento, para qualquer pensionista;

III - a anulação do casamento;

IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e

V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.

Art. 224 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

Art. 225 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

Art. 226 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.

Seção VIII

Do auxílio funeral

Art. 227 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um meio do vencimento.

§ 1º - Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.

§ 2º - O pagamento seráautorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comproventes de despesa se for o caso.

Seção IX

Do auxílio-reclusão

Art. 228 - À família do servidor ocupante de cargo ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:

I - dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;

II - metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo.

Parágrafo Único - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 229 – A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende à assistencia médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio nos termos da Lei.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Art. 230 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias.

I – dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos ou funções de confiança;

II – do Município, inclusive da Câmara Municipal,autarquias e fundações.

Parágrafo Único – Os percentuais de contribuição serão fixados em Lei.

Art. 231 – Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previstro no parágrafo único do artigo 191, por instituição oficial de previdencia, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.

§ 1º - O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdencia em valores menores aos previstos nesta Lei.

§ 2º - O Município assegurará, também o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constante do rol da entidade de previdencia;

§ 3º - Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contribuitivo complementar.

TÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL

INTERESSE PÚBLICO

Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 233 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

I - atender a situações de calamidade pública;

II - combater surtos epidêmicos;

III - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 234 - As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de três meses.

Art. 235 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 236 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

III - férias proporcionais, ao término do contrato;

IV – inscrição em sistema oficial de previdencia social.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 237 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 238 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 239 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.

Art. 240 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 241 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

Art. 242 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.

§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei.

§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas rescisórisa cabíveis.

§ 3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime.

Art. 243 – Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Constituição das Leis de trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação de emprego, assegurados aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto às férias na forma do artigo anterior.

Art. 244 – Os servidores seletistas não concursados e estáveis, nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição de 1938, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em Lei específica, até o ingresso por concurso rm cargo sob o regime desta Lei.

Art. 245 – Os contratos de trabalho dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e não potadores da estabilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos dentro do prazo de noventa dias a contar da vigência desta Lei.

§ 1º - Durante o prazo de que trata este artigo, o Município promoverá a realização de concursos público para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos respectivos servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei.

§ 2º - Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e necessidade do serviço municipal, serão nomeados em cargo sob regime desta Lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeterem ao concurso público, excluídos do quadro de servidores do Município.

Art. 246 – Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidpres abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênios.

Parágrafo Único – Na hipótese de o valor percebido em decorrência de adicionais por tempo de serviço ser superior ao resultante da ransformação em anuênios, o excesso será percebido como vantagem pessoal inalterável no seu “quantum”, a ser absorvido em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.

Art. 247 – Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da Lei anterior concessora da vantagem.

§ 1º - Aos servidores cujo período de aquisição da licença prêmio contar com período igual ou superior a cinco anos, fica assegurado o direito nos termos deste artigo, de moso proporcional.

§ 2º - Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prêmio prevista na legislação anterior contar com pelo menos cinco anos, terão computados aquele tempo de serviço para efeitos de inteiração do quinquênio aquisitivo do prêmio por assiduidade prevista no artigo 93 desta Lei.

§ 3º - Para os demais servidores o período aquisitivo para fins de prêmio por assiduidade terá início a partir da investidura em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei.

Art. 248 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2327/83.

Art. 249 - Esta Lei entrará em vigor na data do dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 30 DE ABRIL DE 1990.

ASS.: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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