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Legislações

Lei n°60/1990


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de abril de 1990

LEI Nº 60, DE 30 DE ABRIL DE 1990.

 

Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros de magistério.

Art. 2º - O regime jurídico dos membros do magistério, professores e especialistas em educação, é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º - A carreira do Magistério público do Município tem como princípios básicos:

I – Habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério público do Município, através da comprovação de titulação específica.

II – Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo.

III – Valorização profissional: condições de trabalho compatível com a dignidade da profissão e remuneração condigna.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - A Carreira do Magistério Público de 1º Grau de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe à classe, cada uma compreendendo no máximo, cinco níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do magistério.

Art. 5º - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria número certo e retribuição pecuniária padronizada.

SEÇÃO II

DAS CLASSES

Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção dos professores.

Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final da carreira.

Art. 7º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A e a ela retorna quando vago.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe e ao de merecimento.

Art. 9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento

Art. 10 – O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:

I – três anos para a classe “B”;

II – quatro anos para a classe “C”;

III – cinco anos para a classe “D”;

IV – seis anos para a classe “E”.

Art. 11 – O Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho eficiente das funções que lhe são cometidas, pela assiduidade e pontualidade, bem como pela constante atualização e aperfeiçoamento, tendo em vista o melhor desempenho de suas atividades.

§ 1º - Para os efeitos do artigo, não será considerada a titulação inerente ao nível de habilitação.

Art. 12 – Vencido o tempo mínimo de exercício em cada classe, todo membro do Magistério fará jus a sua promoção, desde que:

I – possua no mínimo 40 (quarenta), 80 (oitenta) e 120 (cento e vinte) horas, respectivamente para promoção as classes B, C e D de atualização e aperfeiçoamento em treinamentos, seminários, encontros, etc., devidamente com provados por certificados expedidos por órgão do Sistema Educacional, em cada período;

II – não tenha sofrido pena suspensão, mesmo que convertido em multa;

III – não complete três faltas injustificadas ao serviço;

IV – não some dez atrasos de comparecimento ao serviço e ou saídas antes do horário para o término da jornada.

§ 1º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas nos incisos deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art. 13 – Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:

I – As licenças e afastamento sem direito a remuneração;

II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem à 90 (noventa) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

III – as licenças para tratamento de saúde em pessoas da família, que excedam trinta dias;

IV – o afastamento para o exercício de atividades não relacionadas com o Magistério.

Art. 14 – O merecimento para promoção à classe “E”, final de carreira, será avaliado mediante prova de títulos que verifique aperfeiçoamento, atualização e aprimoramento do professor.

Parágrafo Único – As provas de títulos serão realizadas uma vez por ano, no mês de julho, desde que exista professor em condições a concorrer a classe final.

Art. 15 – As promoções terão vigência:

I – para as classes B, C e D a partir do mês seguinte àquele em que o professor completar o tempo exigido para promoção;

II – para a classe E, a partir do primeiro de agosto do ano em que obteve habilitação nos termos do artigo anterior.

SEÇÃO IV

DOS NÍVEIS

Art. 16 – Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:

Nível 1 – Habilitação específica de 2º grau completo.

Nível 2 – Habilitação específica de 2º grau, seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano letivo.

Nível 3 – Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração.

Nível 4 – Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena.

Nível 5 – Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena seguida da habilitação obtida em cursos de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, com duração mínima de um ano, nos dois últimos casos.

§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.

§ 2º - O nível é pessoal de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na promoção à classe superior.

CAPÍTULO III

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 17 – O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.

Art. 18 – Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitação seguintes:

I – Área 1 – Currículo por atividades, Ensino de 1º grau da 1º à 4º série, habilitação de magistério de 2º grau.

II – Área 2 – Currículo por disciplina, Ensino de 1º da 5º à 8º série, habilitação específica de grau superior, obtida mediante licenciatura de 1º grau, no mínimo.

Parágrafo Único – Os concursos para a área 2 serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 19 § 1º e § 2º.

Art. 19 – O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação.

§ 1º - A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino, e não poderá ocorrer se houver candidatos aprovados em concurso público para a respectiva área, salvo de nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.

§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência na mudança de área, o professor que tiver, sucessivamente:

I – maior tempo de exercício no magistério público do Município;

II – maior tempo de exercício no magistério público em geral;

III – mais idade.

§ 3º - É facultado à administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor.

Art. 20 – O professor da área Currículo por Disciplina, cujo número de horas em que leciona for inferior a carga horária normal estabelecida nesta Lei para o membro do magistério, terá que completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola ou órgão central de Educação do Município.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 21 – O regime normal de trabalho do membro do magistério é de 22 horas semanais.

§ 1º - O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, para substituir professores nos seus impedimentos legais.

§ 2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar nos casos de substituição, só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta dias.

§ 3º - Pelo trabalho em regime suplementar o Professor perceberá uma gratificação igual a 100% (cem por cento) do vencimento e só será paga quando estiver em pleno exercício desse regime.

TÍTULO IV

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 22 – É criado o Quadro do Magistério público do Município que será constituído de cargos de professor, de especialista em educação e de funções gratificadas.

Art. 23 – São criados 50 (cinqüenta) cargos de professor e 02 (dois) de especialistas em educação.

Parágrafo Único – As especificações dos cargos efetivos de professor e de especialistas de educação são as que constam no anexo único a esta Lei.

TÍTULO V

DO PLANO DE PAGAMENTO

CAPÍTULO I

DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 24 – Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 25, conforme segue:

I – cargos de provimento efetivo;

CLASSES NÍVEIS

1 2 3 4 5

A 1,00 1,10 1,20 1,30 1,40

B 1,10 1,21 1,32 1,43 1,54

C 1,20 1,32 1,44 1,56 1,68

D 1,30 1,43 1,56 1,69 1,82

E 1,40 1,54 1,68 1,82 1,96

II – Funções Gratificadas;

CÓDIGO COEFICIENTE

FG – 1 0,30

FG – 2 0,40

FG – 3 0,50

FG – 4 0,65

FG – 5 0,80

Parágrafo Único – Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para a unidade de cruzeiros seguinte:

Art. 25 – O valor do padrão referencial do magistério é fixado em CZ$ 9.020,00 (Nove mil e vinte cruzeiros), correspondente a 1,64 do padrão 1, do Quadro de Carreira do Servidor Público Municipal.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 26 – Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei de instituição do regime jurídico único, serão deferidas aos professores as seguintes gratificações específicas.

I – gratificação pelo exercício de direção de escola;

II – gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;

III – gratificação pelo exercício em escola unidocente.

Parágrafo Único – As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor no efetivo exercício das atribuições de direção de escola e ou escola de difícil acesso e ou escola unidocente, conforme o caso, e durante os afastamentos legais, com direito a remuneração integral.

SEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO DE ESCOLA E CRECHE

Art. 27 – O professor municipal, designado para exercer as funções de diretor e vice-diretor de escola ou creche, fará jus a uma função gratificada.

§ 1º - As gratificações de diretor e vice-diretor terão graduação em três (03) níveis conforme a caracterização da escola ou creche pequena, média e grande, recebendo a denominação de:

FG 1 – Escola até 100 alunos;

FG 2 – Escola de 101 a 200 alunos;

FG 3 – Escola a partir de 201 alunos;

FG 3 – Creche até 100 crianças;

FG 4 – Creche de 101 a 200 crianças;

FG 5 – Creche a partir de 200 crianças.

§ 2º - Fará jus a vice-direção a escola cujo diretor esteja enquadrado em FG 2 ou FG 3, e a creche cujo diretor esteja enquadrado em FG 4 ou FG 5.

SEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 28 – O professor lotado em escola de difícil acesso perceberá como gratificação, respectivamente, 15%, 20% ou 25%, sobre o valor do padrão referencial, conforme a classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.

§ 1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.

§ 2º - Serão classificadas escolas de difícil acesso, as que apresentaram todos os requisitos abaixo:

I – localização na zona rural;

II – distancia de mais de três quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais

III – inexistência de linha regular de transporte coletivo, até mil metros da escola;

IV – que os horários de transporte coletivo não sejam compatíveis com os horários de funcionamento da escola;

V – que o Professor resida a mais de 2 km da mesma, considerando o acesso por via pública.

SEÇÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA UNIDOCENTE

Art. 29 – O professor lotado em escola unidocente terá uma gratificação de dez por cento (10%), sobre o valor do Padrão referencial.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 – Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do Magistério Municipal, anteriores à vigência desta Lei.

Art. 31 – Os atuais professores concursados do Magistério Municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, B, C, D e E do quadro de carreira e do nível de habilitação que lhe corresponder, nos termos dos artigos 10, 12, 13, 15 e seus incisos e parágrafos, observados os assentamentos da ficha cadastral.

Art. 32 – O membro do Magistério em exercício nas unidades escolares da rede municipal de ensino terá um período de férias escolares, ficando o excedente caracterizado como recesso escolar.

Parágrafo Único – Os docentes em exercício em outros órgãos da administração pública, além de submeter-se a carga horária da repartição, gozarão férias de acordo com o planejamento de férias dos respectivos setores.

Art. 33 – Os concursos realizados, ou em andamento, para provimento de cargos ou empregos públicos de professor ou Especialista em Educação, terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.

Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1990.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 30 de abril de 1990.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS

CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

b) Descrição Analítica: Desenvolver o programa de ensino nas escolas de 1º grau, de acordo com a orientação técnico-pedagógica das autoridades competentes; preparar planos de aula; elaborar provas; presidir a aplicação de provas e julgá-las; manter, conter contato com os pais dos alunos, a fim de interessá-los nos problemas de educação e da vida escolar; atender à convocação para reuniões com autoridades de ensino; participar de atividades extra-classe; incentivar o desenvolvimento das instituições escolares e propugnar pela criação de novas escolas; dirigir instituições escolares, de acordo com a determinação superior, sem prejuízo dos trabalhos da classe; manter registro das atividades de classe e delas prestar contas quando necessário ou solicitado; manter atualizado o diário de classe e outros papéis referentes a vida escolar; manter-se atualizado em relação as técnicas e métodos de ensino; usar material didático atual e adequado ao ensino ministrado; sugerir medidas que visem a melhoria da rede Municipal de ensino; programar ou colaborar na programação de solenidades cívicas e outras de interesse da escola; integrar-se na coletividade a que serve a escola; executar tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 22 horas;

b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados e convocação para Regime Suplementar de trabalho.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: de 18 anos completos a 45 anos incompletos.

b) Instrução: habilitação legal para o exercício do magistério.

c) Outros: conforme instruções reguladoras do processo de seleção.

CATEGORIA FUNCIONAL: ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

ATRIBUIÇÕES:

a) Descrição Sintética: executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

b) Descrição Analítica:

“ATIVIDADES COMUNS” - assessorar no planejamento da educação municipal; orientar e executar a implantação do Sistema de Ensino; propor medidas visando a melhoria progressiva do ensino; participar na elaboração, controle e avaliação de projetos de treinamento, aperfeiçoamento e atualização; participar da promoção, supervisão e orientação de palestras e encontros de interesse educacional; prolatar pareceres.

“NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR” – julgar, decidir, solucionar problemas e predeterminar efeitos de implantação e implementação política ou estratégias educacionais; operacionalidade e legislação referente ao ensino; dirigir a escola e estabelecer diagnósticos de necessidades; informar sobre a legislação relativa ao magistério e ensino em vigor; estabelecer a vinculação da escola com instituições da comunidade.

“NA ÁREA DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO”elaborar, analisar e avaliar planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento educacional; compatibilizar planos educacionais e municipais com planos estaduais e nacionais; emitir parecer sobre questões educacionais; fazer projeções de dados populacionais; assessorar na definição de alternativas de ação; proceder estudos de acompanhamento e controle de projetos e programas educacionais.

“NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR” – integrar o processo de controle das unidades escolares como unidade de ativação de correções, atendendo direta ou indiretamente as escolas; estimular e assessorar a efetivação de mudanças no sistema de ensino; coordenar a elaboração do Plano Curricular; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar, coordenando e orientando as atividades docentes; estabelecer critérios para a implantação do Sistema de Avaliação e organização de turmas; participar do processo de integração escola-comunidade; colaborar na elaboração de currículo.

“NA ÁREA DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL” colaborar a elaboração, implantação e funcionamento do Serviço de Orientação Educacional; coordenar a orientação vocacional do aluno e o processo de sondagem de suas aptidões; orientar os trabalhos de organização e coleta de registros de informações da vida escolar do aluno; coordenar o processo de informação educacional e profissional com vistas à orientação vocacional; participar no processo de caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; participar no processo de integração escola-família-comunidade.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) Geral: Carga horária semanal de 22 horas;

b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) Idade: de 18 anos completos a 40 anos incompletos;

b) Instrução: habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena com especialização em Administração escolar, Planejamento Educacional, Supervisão Escolar ou Orientação Educacional;

c) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

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