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Legislações

Lei n° 1.867/2023


Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 3 de novembro de 2023

LEI Nº  1.867, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

        Dispõe sobre o pagamento, no exercício de 2023, de diferença remuneratória aos servidores que especifica para o cumprimento dos pisos da enfermagem, na extensão do quanto disponibilizado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar.

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º  Aos servidores titulares dos cargos e dos empregos de enfermeiro, de técnico de enfermagem, assim como aos contratados por tempo determinado para atender as respectivas funções, fica assegurado o pagamento, relativamente aos meses de maio a dezembro de 2023, de parcela complementar autônoma mensal para o cumprimento dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C a Lei Federal nº 7.498/1986.

  • No mês de dezembro fica assegurado o pagamento de uma parcela adicional a quem fizer jus à complementação de que trata o caput.
  • A parcela complementar autônoma mensal, de que trata o caput, não altera o valor do vencimento e do salário dos cargos e dos empregos, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.

 

                        Art. 2º  Só terão direito à parcela complementar autônoma mensal os servidores cuja remuneração, nos meses referidos pelo art. 1º desta Lei, for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).

 

                        Art. 3º  A identificação dos servidores que fazem jus à parcela complementar autônoma mensal, assim como a definição do seu valor, em relação a cada servidor, dar-se-á a partir e no limite do montante de recursos repassado pela União ao Município a título de assistência financeira complementar, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.581, de 11 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2022, considerando ainda os dados do InvestSUS.

 

                        Art. 4º  A parcela complementar autônoma mensal somente será considerada devida, aos servidores, depois do efetivo repasse, pela União, ao Município, dos valores da assistência financeira complementar que lhe compete.

 

                        Art. 5º  A parcela complementar autônoma mensal devida em relação aos meses anteriores à entrada em vigor desta Lei será paga juntamente com a primeira folha de pagamento subsequente à sua publicação, observado o disposto nos arts. 3º e 4º.

 

                        Art. 6º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

                        I – 07.03.10.301.0114.2518-3.3.1.90.11.00-1600-115722 – Vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil;

                        II – 07.03.10.301.0114.2518-3.3.1.90.04.00-1600-115721 – Contratação por tempo determinado.

 

                        Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

                                                                                         CLAURO JOSIR DE CARVALHO

                                                                                     Prefeito Municipal

 

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

 

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

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