Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°19/1989


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 22 de maio de 1989

REVOGADA pela Lei 1.069, de 06 de novembro de 2006.

 

LEI Nº 19, DE 22 DE MAIO DE 1989.

 

Autoriza a celebração de acordos com servidores que exerçam atividades externas, de caráter obrigatório, para a utilização por estes de seu veículo particular, na execução das tarefas que são inerentes ao cargo que ocupam.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar acordos com os servidores municipais ou servidores cedidos ao Município, por outras entidades, que exerçam atividades externas de caráter obrigatório, para utilização por estes, de seu veículo particular, na execução das tarefas que sejam inerentes Às funções de seu cargo.

Art. 2º - Os acordos de que trata esta Lei, só serão celebrados nos casos previstos no artigo 1º, se forem convenientes para o Município e desde que o servidor ou o cedido prove:

a) ser proprietário do veículo, mediante apresentação do respectivo certificado de propriedade;

b) estar legalmente habilitado para dirigi-lo, mediante apresentação da carteira de habilitação em plena vigência.

Art. 3º - No termo do acordo deverá constar, além dos elementos do artigo anterior, a declaração de que o servidor do Município ou o servidor cedido assume as seguintes obrigações:

I – Compromisso de usar o próprio veículo na sua locomoção e transporte para o exercício das tarefas e serviços externos que, em razão do cargo ou função, lhe são próprias, sejam quais forem os locais ou estradas em que deva operar;

II – Declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Lei, com relação ao uso de seu veículo em serviço, submetendo-se, igualmente, a todas as regras nela estabelecidas;

III – Declaração que ocorrerão por sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposições de peças, óleo, lavagem, lubrificantes, combustível, etc.

IV – Declaração de que também ocorrerão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo ainda de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;

V – Dirigir ele próprio, o veículo ou fazê-lo dirigir por proposto seu, não podendo ser dirigido por motorista do Município;

VI – Obrigação de manter em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;

VII – Obrigação de cientificar, de imediato, o seu superior hierárquico, sempre que o veículo for retirado do tráfego por qualquer motivo, bem como quando voltar a trafegar.

Art. 4º - Pela utilização do veículo na execução de suas atividades, o servidor terá o direito a uma indenização calculada na seguinte base:

a) 0,30% (zero vírgula trinta por cento) do valor do Padrão I, do quadro geral de servidores, por km rodado, para automóvel.

b) 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), do valor do Padrão I, do quadro geral de servidores, por km rodado, para camionetas e caminhões.

Art. 5º - O pagamento será feito pela quilometragem rodada em cada mês, na prestação dos serviços especificados nos artigos anteriores, ficando condicionados ao cumprimento pelo servidor cedido:

a) anotação diária, em formulários fornecidos pela Prefeitura, da quilometragem percorrida, com descrição dos itinerários e serviços executados;

b) apresentação da conta mensal, acompanhada dos formulários de que trata o item anterior, visados pelo superior hierárquico do servidor.

Art. 6º - Em casos especiais, os deslocamentos e viagens para fora do Município, ainda que em objetivo de serviço, deverão ser previamente autorizados pelo Prefeito.

Art. 7º - A Prefeitura não pode exigir que o servidor transporte outros servidores em seu veículo e, se ele o fizer espontaneamente, não terá direito a qualquer indenização suplementar.

Art. 8º - O acordo celebrado nos termos desta Lei poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem decorrência de qualquer ônus.

Art. 9º - Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização de seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil existente.

Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de maio do ano corrente.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 22 de maio de 1989.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS