Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°11/1989


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 17 de abril de 1989

REVOGADA pela Lei 458, de 09 de junho de 1997.

 

LEI Nº 11, DE 17 DE ABRIL DE 1989.

 

Estabelece normas sobre construção de muros e passeios nos imóveis localizados na zona do Município e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá, aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados a murá-los ou cercá-los, bem como mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinados e drenados.

Art. 2º - Os proprietários de terrenos edificados ou não localizados em logradouro que possuam meio-fio são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

Art. 3º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios e ajardinados.

Art. 4º - A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidos nos terrenos situados na zona urbana do Município.

§ 1º - Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.

§ 2º - No caso de serem os passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar superfície áspera.

§ 3º - Diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de 0,60cm (sessenta centímetros) de largura ao meio-fio rebaixado.

§ 4º - As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras, passarão sob os passeios.

§ 5º - Os muros, quando constituírem fecho de terrenos não edificados, terão a altura mínima de 1,0 metro e o máximo de 2,0 metros.

Art. 5º - Ao serem intimados pela Prefeitura para executar o que trata nos artigos 1º e 2º, os proprietários que não atenderem à intimação, ficarão sujeitos à multa correspondente ao pagamento do custo de serviços feitos pela Municipalidade, mais um acréscimo de até 40% (quarenta por cento), como adicionais relativos à Municipalidade.

Art. 6º - Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura poderá exigir do proprietário a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terras, além de canal interno, em toda a largura, para receber as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá o canal estar coberto de grades para recebê-las, impedindo seu desaguamento nos passeios públicos. Esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado de meio-fio.

§ 1º - A exigência estabelecida no presente artigo é extensivo aos casos de necessidades de construção de muralhas de arrimo, no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco as construções ou benfeitorias por ventura existentes no próprio terreno, ou nos terrenos vizinhos.

§ 2º - O ônus da Construção de muralhas ou de obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas as escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

§ 3º - A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos aos logradouros públicos ou aos proprietários vizinhos.

Art. 7º - Os fechos divisórios entre propriedades urbanas salvo de acordo expresso entre os proprietários, serão feitos por meio de muro ou cercas.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 17 de abril de 1989.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS