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Legislações

Lei n°09/1989


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 28 de maio de 1989

LEI Nº 09, DE 28 DE MARÇO DE 1989.

 

Autoriza a participação do Município na Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá, aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a se associar, nos termos do art. 119, §2º da Constituição do Estado, a uma sociedade por ações denominadas: COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTTRADAS ALIMENTADORAS DO RIO GRANDE DO SUL – CINTEA.

Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo fazer a subscrição de ações nominativas ordinárias e preferenciais, bem como a respectiva integralização, na quantia mínima exigida pela associação.

Art. 3º - A empresa a que se refere o artigo primeiro tem como objetivo:

I – Promover a implantação de uma política rodoviária intermunicipal;

II – Realizar estudos, elaborar projetos de construção, melhoria e conservação de estradas vicinais, situadas no território do Estado que forem identificadas como “Alimentadoras” do sistema rodoviário estadual e federal;

III – Executar diretamente ou por empreitadas as obras de que trata o item anterior;

IV – Construir ou reconstruir pontes municipais, contratar a construção ou reconstrução das mesmas;

V – Executar as obras de terraplanagem requeridas pelos municípios;

VI – Adquirir equipamentos rodoviários e repassá-los a preço de custo ou forma de “LEASING” aos municípios associados, para assegurar a conservação das estradas construídas ou melhoradas, podendo para esse efeito, praticar quaisquer atos do comércio derivados daquelas atividades.

Parágrafo Único – Por decisão da Assembléia de seus acionistas, a sociedade poderá ampliar seus objetivos a outras atividades que exijam, igualmente, a cooperação dos recursos municipais para obras e serviços de seu interesse.

Art. 4º - À COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS DO RIO GRANDE DO SUL – CINTEA, é concedida isenção de impostos e taxas do município, que possam recair sobre seus bens, rendas, serviços, transações, etc..., pelo prazo de dez anos, nos termos da legislação nacional, estadual em vigor.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo do Município de Brochier do Maratá, autorizado:

a designar por decreto, o representante do Município perante a COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS DO RIO GRANDE DO SUL – CINTEA, sociedade a que se refere o art. 1º desta Lei;

a contrair empréstimos, a curto prazo, médio e longo prazo, sob a garantia que oferecer, pra aplicação exclusiva nos objetivos desta Lei;

a oferecer a garantia do Município sob a forma de fiança, aval, endosso ou qualquer outra modalidade que contratar, às operações de crédito negociadas pela COMPANHIA INTERMUNICIPAL DE ESTRADAS ALIMENTADORAS DO RIO GRANDE DO SUL – CINTEA;

a abrir crédito especial até o limite dos valores gerados por operações oriundas da presente Lei, para integralização do capital subscrito na empresa como o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Brochier do Maratá fica obrigada a prestar todos os esclarecimentos solicitados pela Câmara Municipal, sobre os negócios realizados pela empresa referida no artigo 1º desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 28 de março de 1989.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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