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Legislações

Lei n°1.115/2007


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 8 de outubro de 2007

ALTERAÇÃO nas Leis 1.132/07; 1.133/07; 1.135/07; 1.136/07; 1.137/07; 1.138/07; 1.139/07; 1.148/08; 1.153/08; 1.154/08; 1.157/08; 1.158/08; 1.159/08; 1.160/08; 1.161/08; 1.162/08; 1.163/08; 1.164/08; 1.171/08; 1.173/08; 1.174/08; 1.175/08; 1.176/08;

 

LEI Nº 1.115, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 79 da Lei Orgânica do Município de Brochier, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município, para o exercício de 2008, compreendendo:

I – as metas e riscos fiscais;

II – as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual para 2006/2009;

III – a organização e estrutura do orçamento;

IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento da administração e suas alterações;

V – as disposições sobre a dívida pública municipal;

VI – as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VII – as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

VIII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

IX – as disposições finais.

CAPITULO I

DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2008, 2009 e 2010, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no Anexo I, composto dos seguintes demonstrativos:

I – Demonstrativo das metas fiscais anuais, de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;

II – Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;

III – Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

V – Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;

VII – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º A elaboração do projeto de lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2008 deverão levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.

§ 2º Poder-se-á proceder à adequação das metas fiscais se durante o período entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos no inciso I deste artigo serão encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2008.

Art. 3º Estão discriminados no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2007, se houver.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 4º A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, assim como na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 5º No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal e na Lei Orgânica para as áreas de Educação e Saúde.

Art. 6º A proposta orçamentária considerará os preços de setembro de 2007, estimando-se sua atualização para janeiro de 2008, com base na tendência demonstrada pelos índices de inflação.

Art. 7º A proposta orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados, ainda, os seguintes critérios:

I – os investimentos em face de execução terão preferência sobre novos projetos;

II – a programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;

III – o pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos, terá preferência sobre as ações de expansão;

IV – os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.

Art. 8º A previsão de recursos, a título de subvenções, auxílios ou qualquer outro benefício a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, e a pessoas naturais, atenderá às exigências da lei municipal que regula o Plano de Subvenções e Auxílios e da lei que regula a Política de Assistência Social, sujeitando-se, ainda, ao prescrito no art. 116, da Lei nº 8666/93.

Art. 9º A previsão de recursos orçamentários para custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 10. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores conterá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta.

Art. 11. A receita para o exercício de 2008, estimada, provisoriamente, em R$ 8.010.000,00 (oito milhões e dez mil reais), deverá ter a seguinte destinação:

I – para a Reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000, o percentual de até 1% da receita corrente líquida;

II – para a manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento;

III – para a realização de programas de custeio, continuados ou não, destinados ao atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos programas propostos;

IV – para investimentos, até o momento do saldo dos recursos estimados.

Parágrafo único. A reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 12. As receitas e despesas dos orçamentos da administração direta serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§ 1º Até trinta (30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso.

§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 3º Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.

§ 4º Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trintas (30) dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, através das seguintes medidas:

I – redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetem seu regular funcionamento;

II – suspensão de programas de investimos ainda não iniciados;

III – redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;

IV – rígido controle de todas as despesas;

V – exoneração de ocupantes de cargos em comissão;

VI – outras medidas devidamente justificadas.

§ 5º Para o efeito do §3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, no valor de até 5% (cinco por cento) do total orçado na manutenção de cada órgão, ou o limite previsto para a realização de licitação/convite.

§ 6º No caso de geração de despesas com pessoal, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2008, em cada evento, não exceda a 12 (doze) vezes o valor do padrão referencial dos vencimentos do quadro geral dos servidores públicos municipais.

Art. 13. No projeto de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:

I – para abertura de créditos suplementares;

II – para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor (LC 101/2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção III);

III – para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor (LC 101/2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção I).

CAPÍTULO IV

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 14. As metas prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2008, atendido o disposto na Lei Municipal nº 969/2005, que instituiu o Plano Plurianual para o período de 2006-2009, são as estabelecidas no Anexo II a esta Lei, dela parte integrante.

Art. 15. Ficam estabelecidas as Metas Prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2008, conforme Anexo II a esta Lei, compreendendo os respectivos modelos:

I – cálculo da receita corrente líquida;

II – resultado nominal e primário;

III – demonstrativo de despesa com pessoal – Executivo e Legislativo;

V – previsão de receita para o período de 01/01/2008 a 31/12/2010;

VI – demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens do ativo;

VII – demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 2004 a 2006.

Art. 16. Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades referidas no artigo 12 desta Lei, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2008 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

Art. 17. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

Art. 18. Os valores constantes no Anexo I, Metas Prioritárias da Administração, são referenciais, não se constituindo em limite para a fixação da despesa da lei orçamentária anual.

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL

Art. 19. No exercício de 2008, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 de Constituição Federal.

Art. 20. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. As despesas com pessoal elencadas no art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, não poderão exceder o limite previsto no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da referida lei.

Art. 22. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:

I – ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;

II – a conceder aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através da lei específica.

Parágrafo único. A efetivação do autorizado neste artigo somente poderá dar-se se atendido o disposto nos art. 19 e 20 desta Lei.

Art. 23. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a:

I – valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;

II – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;

III – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informativos, educativos e culturais;

IV – melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;

V – racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 24. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:

I – revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;

II – fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;

III – crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;

IV – modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;

V – fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação;

VI – medidas de recuperação fiscal;

VII – adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações do sistema tributário nacional;

VIII – incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.

§ 1º A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao impacto orçamentário/financeiro e medidas de compensação nele previstas.

§ 2º As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores antes ou conjuntamente com o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento.

§ 3º Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no parágrafo anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação a despesa, mediante decreto.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 26. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos artigos 165, parágrafo 5º, inciso III, 194 e 195, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal; na alínea “d” do parágrafo único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 27. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O Poder Executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado.

Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante empenho e confirmação do repasse.

Art. 30. Fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual 2006/2009, das seguintes metas:

I – Câmara de Vereadores:

Meta 01 – Construção de Prédio para Instalação da Câmara de Vereadores;

II – Secretaria Municipal de Administração e Fazenda:

Meta 02 – Implantação do Plano Diretor;

III – Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

Meta 10 – Conclusão de Quadra Esportiva na E.M. Jorge Felipe Allebrandt;

IV – Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social:

Meta 11 – Aquisição de terreno para Ampliação de Área Destinada a Educação Especial;

V – Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio:

Meta 12 – Aquisição de área de Terras para Construção de Praça e Centro de Informações Turísticas.

Art. 31. Fica autorizada a alteração da meta nº6 da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, prevista no Plano Plurianual 2006/2009, passando a ter a seguinte redação:

Meta 06 – Recuperação de fontes nas comunidades do interior.

Art. 32. O Poder Executivo não repassará recursos a órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizada, não tiverem prestado contas dos valores anteriormente repassados, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Art. 33. Toda a transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.

Art. 34. A liberação dos recursos de que trata o art. 27 desta Lei subordinar-se-á aos seguintes requisitos:

I – celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;

II – existir plano de trabalho e de aplicação;

III – a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos munícipes;

IV – o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.

Parágrafo único. A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independem de lei específica ou de autorização legislativa.

Art. 35. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo até trinta (30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal, e do art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, possa elaborar sua proposta orçamentária.

Art. 36. O controle de custo e a avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal serão demonstrados através de normas de controles internos instituídos pelo Poder Executivo, que vigerão também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.

Art. 37. A elaboração da proposta orçamentária deverá contar com a participação da sociedade, mediante a realização de audiência pública, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 38. Se o projeto da lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2007, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e de um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e efetivo ingresso de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 08 DE OUTUBRO DE 2007.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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