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Legislações

Lei n°1.113/2007


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 17 de setembro de 2007

VIDE Leis 970, de 15 de agosto de 2005, Lei 1.046, de 17 de julho de 2006 e Lei 1.063, de 16 de outubro de 2006, Lei 1.229, de 25.11.2009.

LEI Nº 1.113, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a criação da Associação Pública Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí (CIS/CAÍ).

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí (CIS/CAÍ), autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Montenegro-RS, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

Art. 2º O CIS/CAÍ integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Brochier e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.

Art. 2º O CIS/CAÍ integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Brochier e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas como agricultura, assistência social, cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, desenvolvimento econômico-social, desenvolvimento urbano, educação, habitação, meio ambiente, planejamento, saúde, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, saneamento, turismo, transportes, entres outras a serem definidas pela Assembleia Geral. (Redação dada pela Lei nº 1.229, de 25.11.2009)

Art. 3º O Estatuto do CIS/CAÍ, aprovado em Assembléia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.

Art. 4º São objetivos do CIS/CAÍ, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:

I - a gestão associada de serviços públicos;

II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;

III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;

V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;

VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;

VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;

IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de quaisquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.717, de 1998;

XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; e

XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 5º O patrimônio do CIS/CAÍ será constituído:

I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por outras instituições, entidades ou órgãos governamentais.

Art. 6º Constituem receitas do CIS/CAÍ:

I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CIS/CAÍ;

II – o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;

III – os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidos por entes federativos não consorciados;

IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIS/CAÍ em razão da prestação de serviços;

V – saldos do exercício;

VI – o produto de alienação de seus bens livres;

VII – o produto de operações de crédito;

VIII – as rendas resultantes de aplicação financeira.

Art. 7º O Executivo Municipal de Brochier criará dotação orçamentária específica para custeio da despesa prevista no art. 6º, inc. II, desta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 17 DE SETEMBRO DE 2007.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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