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Legislações

Lei n°1.069/2006


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 6 de novembro de 2006

LEI Nº 1.069, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006.

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Autoriza a celebração de Termos de Acordo com servidores, pela utilização de seu veículo particular na execução de tarefas inerentes ao cargo que ocupam.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Termos de Acordo com os servidores municipais ou servidores cedidos ao Município por outras entidades, que exerçam atividades externas de caráter obrigatório, para a utilização, por estes, de seu veículo particular na execução de tarefas inadiáveis que sejam inerentes às funções do seu cargo, após verificada a indisponibilidade de veículo oficial.

Art. 2º Os acordos de que trata esta Lei somente serão celebrados nos casos previstos no artigo 1° se forem convenientes para o Município e desde que o servidor municipal ou o servidor cedido prove:

I – ser proprietário do veículo, mediante apresentação do respectivo Certificado de Propriedade; e

II – estar legalmente habilitado para dirigi-lo, mediante apresentação da Carteira de Habilitação em plena vigência.

Art. 3º No Termo de Acordo deverá constar, além dos elementos constantes do artigo anterior, a declaração de que o servidor municipal ou o servidor cedido assume as seguintes obrigações:

I – compromisso de usar o próprio veículo na sua locomoção e transporte para o exercício das tarefas e serviços externos que, em razão do cargo ou função, lhe são próprios, sejam quais forem os locais ou estradas em que deva operar;

II – declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Lei, com relação ao uso de seu veículo em serviço, submetendo-se, igualmente, a todas as regras nela estabelecidas;

III – declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagem, lubrificantes, combustível, etc.;

IV – declaração de que também correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo ainda de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;

V – dirigir ele próprio o veículo, ou fazê-lo dirigir por preposto seu, não podendo ser dirigido por motorista do Município;

VI – obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados; e

VII – obrigação de cientificar, de imediato, o seu superior hierárquico, sempre que o veículo for retirado do tráfego por qualquer motivo, bem como quando voltar a trafegar.

Art. 4º Pela utilização do veículo, o servidor municipal ou o servidor cedido terá direito a uma indenização equivalente a 0,40 URMs (zero vírgula quarenta Unidades de Referência Municipal), por quilômetro rodado.

Art. 5º O pagamento será feito pela quilometragem rodada, com descrição dos itinerários e serviços executados, ficando condicionado a apresentação do relatório de viagem visado pelo superior hierárquico.

Art. 6º Os deslocamentos e viagens, em objeto de serviço, deverão ser previamente autorizados pelo Prefeito ou Secretário Municipal a que o servidor municipal ou o servidor cedido esteja subordinado.

Art. 7º O Município não poderá exigir que o servidor municipal ou o servidor cedido transporte outros servidores em seu veículo e, se o fizer espontaneamente, não terá direito a qualquer indenização suplementar.

Art. 8º O acordo celebrado nos termos desta Lei poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem decorrência de qualquer ônus.

Art. 9º Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado Termo de Acordo para utilização de seu veículo no serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil existente.

Art. 10. As disposições da presente Lei se aplicam, igualmente, no que couberem, ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, pelo uso de seus veículos particulares em objeto de serviço.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 19, de 22 de maio de 1989, e n° 23, de 21 de junho de 1989.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 06 DE NOVEMBRO DE 2006.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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