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Legislações

Lei n°1.064/2006


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 20 de outubro de 2006

LEI Nº 1.064, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.

Altera a redação do artigo 16 da Lei Municipal nº 692/2001, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 692, de 21 de maio de 2001, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – estar residindo no Município de Brochier há pelo menos dois (02) anos;

IV – escolaridade mínima em nível de ensino fundamental completo;

V – ser eleitor no Município de Brochier;

VI – apresentar conhecimento e entendimento sobre política municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante comprovação de participação em cursos e/ou encontros, ou mediante entrevista com profissional da área.

§ 1º É vedado aos membros do CTM:

I - receber, a qualquer titulo, honorários, exceto estipêndios legais;

II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;

III - exercer mandato público eletivo;

IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90.

§ 2º Os candidatos a membro do CTM farão inscrição no CMDCA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei.

§ 3º O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando o prazo para sua retificação ou substituição pelos candidatos.

§ 4º O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por esta Lei. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei nº 930, de 12 de novembro de 2004, que alterou a redação do artigo 16 da Lei nº 692, de 21 de maio de 2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 20 DE OUTUBRO DE 2006.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA RÚBIO KLEBER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura

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