Legislações
Lei n°1.064/2006
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 20 de outubro de 2006
LEI Nº 1.064, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006.
Altera a redação do artigo 16 da Lei Municipal nº 692/2001, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 692, de 21 de maio de 2001, que dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – estar residindo no Município de Brochier há pelo menos dois (02) anos;
IV – escolaridade mínima em nível de ensino fundamental completo;
V – ser eleitor no Município de Brochier;
VI – apresentar conhecimento e entendimento sobre política municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante comprovação de participação em cursos e/ou encontros, ou mediante entrevista com profissional da área.
§ 1º É vedado aos membros do CTM:
I - receber, a qualquer titulo, honorários, exceto estipêndios legais;
II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
III - exercer mandato público eletivo;
IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90.
§ 2º Os candidatos a membro do CTM farão inscrição no CMDCA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei.
§ 3º O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando o prazo para sua retificação ou substituição pelos candidatos.
§ 4º O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por esta Lei. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei nº 930, de 12 de novembro de 2004, que alterou a redação do artigo 16 da Lei nº 692, de 21 de maio de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 20 DE OUTUBRO DE 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
VALMOR GRIEBELER
Prefeito Municipal
EVANDRO CARLOS PEREIRA RÚBIO KLEBER
Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura